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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a receber adiantamento de parcelas de “royalties” da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, e dá providências pertinentes. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber, em nome do Estado de Sergipe, adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para capitalização do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de acordo com o art. 8º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 7.990, de 28 de setembro de 1989, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.977-10, de 10 de dezembro de 1999.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual pode
oferecer, como garantia pelo recebimento adiantado de parcelas, de que trata o
art. 1º desta Lei, o direito de retenção do valor da indenização pela lavra de
petróleo, por parte da PETROBRÁS, a partir da data e que forem contratadas como
devidas as quantias estabelecidas para pagamento do saldo resultante do
adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 2º Para assegurar o
cumprimento das obrigações relacionadas à transação de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer em garantia ou contra
garantia, além do valor de indenização pela lavra de petróleo (royalties),
recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os Artigos
155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição
Federal, podendo o Governo Federal reter as importâncias necessárias, para
satisfação dos compromissos assumidos, diretamente das contas centralizadoras de
arrecadação do Estado. (Redação dada pela Lei
n° 4.209, de 24 de fevereiro de 2000)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.1999.