Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.200, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a receber adiantamento de parcelas de “royalties” da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, e dá providências pertinentes.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber, em nome do Estado de Sergipe, adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para capitalização do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de acordo com o art. 8º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 7.990, de 28 de setembro de 1989, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.977-10, de 10 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual pode oferecer, como garantia pelo recebimento adiantado de parcelas, de que trata o art. 1º desta Lei, o direito de retenção do valor da indenização pela lavra de petróleo, por parte da PETROBRÁS, a partir da data e que forem contratadas como devidas as quantias estabelecidas para pagamento do saldo resultante do adiantamento das quotas de "royalties".

 

Art. 2º Para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à transação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer em garantia ou contra garantia, além do valor de indenização pela lavra de petróleo (royalties), recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os Artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter as importâncias necessárias, para satisfação dos compromissos assumidos, diretamente das contas centralizadoras de arrecadação do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.209, de 24 de fevereiro de 2000)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.1999.