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Estado de
Sergipe |
Altera o Art. 2° do Lei n° 4.200,00 de 29 de dezembro de 1999, quanto a garantia pelo recebimento adiantado de parcelas de “Royalties” de Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.200, de 29 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual a receber adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e dá providências pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à transação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer em garantia ou contra garantia, além do valor de indenização pela lavra de petróleo (royalties), recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os Artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter as importâncias necessárias, para satisfação dos compromissos assumidos, diretamente das contas centralizadoras de arrecadação do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.