Autoriza a abertura,
pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial da quantia de Cr$
113.000,00. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e do Interior, o crédito especial da quantia de cento e treze mil cruzeiros (Cr$ 113.000,00).
Art. 2º A quantia do crédito a que se refere o artigo anterior se destina ao pagamento da aquisição de um ônibus rural Ford, V8 à firma Vieira, Garcez & Cia. Ltda, desta praça para o serviço de assistência social a menores.
Art. 3º A despesa com a execução da presente lei deverá correr por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1951.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de junho de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Hermeto Rodrigues Feitosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1952.