Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 415, DE 06 DE JUNHO DE 1952

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e do Interior, do crédito especial da quantia de Cr$ 1.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), para atender ao pagamento de despesas miúdas da Secretaria de Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente lei deverá correr por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do exercício em curso.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1952.