Concede auxílio
de Cr$ 20.000,00 à Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe e
autoriza a abertura do respectivo crédito especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um auxílio de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) à Federação das associações Rurais do Estado de Sergipe, a fim de ocorrer à despesa com o registro e legalização da aludida Federação nesta Capital e no Rio de Janeiro.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e do Interior, o crédito especial da quantia de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), para atender ao pagamento do auxílio a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1951.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de junho de 1952, 64º da República.
Acrísio Cruz
Hermeto Rodrigues Feitosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.1952.