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Estado de
Sergipe |
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita Global envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.004.553.600,00 (hum bilhão, quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
(A preços de junho/98) – Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITA DO TESOURO |
886.450.000 |
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1.1. RECEITAS CORRENTES |
823.888.000 |
Receita Tributária |
338.400.000 |
Receita de Contribuições |
1.500.000 |
Receita Patrimonial |
5.900.000 |
Receita de Serviços |
2.000 |
Transferências Correntes |
465.530.000 |
Outras Receitas Correntes |
12.556.000 |
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1.2. RECEITAS DE CAPITAL |
62.562.000 |
Operações de Crédito |
27.450.000 |
Alienação de Bens |
1.000.000 |
Transferências de Capital |
34.000.000 |
Outras Receitas de Capital |
112.000 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) |
118.103.600 |
Receitas Correntes |
114.730.300 |
Receitas de Capital |
3.373.300 |
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TOTAL GERAL |
1.004.553.600 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.
Art. 4º A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 747.672.100,00 (setecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cem reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 256.881.500,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e hum mil e quinhentos reais).
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
46.351.700 |
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46.351.700 |
JUDICIÁRIA |
67.269.800 |
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67.269.800 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
162.654.200 |
400.000 |
163.054.200 |
AGRICULTURA |
24.735.000 |
|
24.735.000 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
41.365.400 |
14.332.500 |
55.697.900 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
88.450.000 |
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88.450.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
207.407.400 |
140.000 |
207.547.400 |
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS |
30.000 |
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30.000 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
26.232.900 |
3.100 |
26.236.000 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
16.271.300 |
920.400 |
17.191.700 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
62.996.100 |
46.132.800 |
109.128.900 |
TRABALHO |
8.279.200 |
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8.279.200 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE |
95.629.000 |
53.174.800 |
148.803.800 |
TRANSPORTE |
38.778.000 |
3.000.000 |
41.778.000 |
TOTAL GLOBAL |
886.450.000 |
118.103.600 |
1.004.553.600 |
(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 |
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PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
54.455.700 |
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54.455.700 |
Assembléia Legislativa |
35.217.000 |
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35.217.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
19.233.700 |
|
19.238.700 |
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2. PODER JUDICIÁRIO |
60.612.100 |
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60.612.100 |
Tribunal de Justiça |
60.612.100 |
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60.612.100 |
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3. PODER EXECUTIVO |
771.382.200 |
118.103.600 |
889.485.800 |
Procuradoria Geral do Estado |
2.300.000 |
|
2.300.000 |
Ministério Público |
12.790.000 |
|
12.790.000 |
Vice-Governadoria do Estado |
559.000 |
|
559.000 |
Casa Civil |
14.438.000 |
|
14.438.000 |
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia |
20.788.100 |
|
20.788.100 |
Secretaria de Estado da Administração |
54.595.000 |
87.924.0 0 0 |
142.519.000 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
209.258.100 |
|
209.258.100 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
24.735.000 |
|
24.735.000 |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer |
203.397.200 |
140.000 |
203.537.200 |
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo |
12.695.000 |
920.400 |
13.615.400 |
Secretaria de Estado da Saúde |
49.839.100 |
11.476.700 |
61.315.800 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
7.725.000 |
|
7.725.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
44.253.900 |
14.332.500 |
58.586.400 |
Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia |
38.808.000 |
3.000.000 |
41.808.000 |
Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho |
26.354.200 |
210.000 |
26.564.200 |
Secretaria de Estado dos Serviços Públicos |
43.067.900 |
|
43.067.900 |
Secretaria de Estado da Cultura |
4.010.200 |
|
4.010.200 |
Secretaria e Estado do Meio Ambiente |
1.768.500 |
100.000 |
1.868.500 |
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TOTAL GLOBAL |
886.450.000 |
118.103.600 |
1.004.553.600 |
(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 |
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CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
699.534.500 |
113.370.000 |
812.904.500 |
Pessoal e Encargos Sociais |
370.997.700 |
70.989.900 |
441.987.600 |
Juros e Encargos da Dívida |
24.993.100 |
100 |
24.993.200 |
Outras Despesas Correntes |
303.543.700 |
42.380.000 |
345.923.700 |
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2. DESPESAS DE CAPITAL |
186.915.300 |
4.733.600 |
191.649.100 |
Investimentos |
124.645.600 |
4.725.500 |
129.371.100 |
Inversões Financeiras |
38.813.900 |
4.100 |
38.818.000 |
Amortização da Dívida |
22.704.000 |
3.000 |
22.707.000 |
Outras Despesas de Capital |
752.000 |
1.000 |
753.000 |
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|
TOTAL GLOBAL |
886.450.000 |
118.103.600 |
1.004.553.600 |
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 68.005.900,00 (sessenta e oito milhões, cinco mil e novecentos reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 |
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ÓRGÃO |
VALOR |
Casa Civil |
600.000 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
90.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
17.650.000 |
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo |
9.110.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia |
4.358.000 |
Secretaria de Estado dos Serviços Públicos |
36.197.900 |
TOTAL |
68.005.900 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6° desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. GERAÇÃO PRÓPRIA |
6.188.000 |
2. OUTRAS RECEITAS |
61.817.900 |
2.1. Tesouro |
52.207.900 |
2.2. Convênios |
3.610.000 |
2.3. Operações de Crédito Internas |
6.000.000 |
TOTAL |
68.005.900 |
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, não computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, no exercício de 1999, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à Classificação adotada nesta Lei.
Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.
Parágrafo Único. A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.
Art. 14 As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.