Cria a função
gratificada de Diretor da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, a função gratificada de Diretor da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, com a gratificação mensal de um mil e trezentos cruzeiros (Cr$ 1.300,00).
Art. 2º A despesa com a execução desta Lei correrá pela consignação 0.43-8.04.0 - 01 (Vencimentos e remuneração em geral) do Orçamento vigente.
Art. 3º As vantagens constantes da presente Lei se estenderão à função gratificada de Diretor da Secretaria da Justiça e Interior, cuja gratificação ficará equiparada à criação nesta Lei, correndo a despesa pela verba 0.42-8.04.0 - 01 (Pessoal Fixo) da Secretaria da Justiça.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de março de 1952, 64º da República.
Renato Cantidiano Vieira
Ribeiro
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.04.1952.