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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 15 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quando ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVC, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 As infrações à legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas:
I - Aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:
a) de 50% (cinquenta por cento), quando o imposto for exigido através de auto de infração;
b) de 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado com atraso de até 30 dias, observado o que segue:
1. do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia, 10% (dez por cento);
2. do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 20% (vinte por cento);
3. do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo) dia, 30% (trinta por cento);
c) a partir do 31º (trigésimo primeiro dia), 30% (trinta por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês;
II - De 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício, nas hipóteses de fraude, dolo ou simulação no preenchimento de qualquer documento de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade ou isenção.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.