LEI
Nº 3.287, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato
gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.
§ 1º Considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em se tratando de
veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por
pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por
empresa fabricante ou revendedora.
§ 3º Em se tratando de
veículo usado não registrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera-se
ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do
pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.
§ 4º Em se tratando de
veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - Na data do
desembaraço aduaneiro, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;
II - Na data da
aquisição, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;
III - No momento da
incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o
fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção,
não-incidência ou imunidade.
Art. 2º O IPVA será devido
no local do domicílio do proprietário do veículo.
Art. 3º São imunes ao IPVA
os veículos de propriedade:
I - Da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - Dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores
e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
que:
a) não distribuam
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou
participação no seu resultado;
b) apliquem
integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais
no país;
c) mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
III - Dos templos de
qualquer culto.
Parágrafo Único. A imunidade prevista
neste artigo restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacionadas
com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4º São isentos do
pagamento do IPVA:
I - Os veículos de
Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - Os veículos de
propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados
Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses
certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o país de origem adote
tratamento recíproco com veículos do Brasil;
III - As máquinas
agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - Os veículos
rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco
passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou
cooperativas, limitado a um veículo por beneficiário;
IV - Os veículos
rodoviários utilizados na categoria de taxi, com capacidade para até (cinco)
passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou
cooperativados, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que a
propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de
"leasing"; (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 25 de maio de 1998)
V - O veículo com
potência inferior a 50 cilindradas;
VI - Os ônibus e
embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatórias
de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano;
VI - Os ônibus e
embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias
de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no
transporte urbano e/ou metropolitano, ainda que a respectiva propriedade se
afigure dependente de termo final de contrato de "leasing"; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 25 de maio de
1998)
VII - Os veículos de
fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado
a um veículo por beneficiário;
VIII - Os veículos
do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que não haja
cobrança por esses serviços;
IX - A embarcação
pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade
pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa
da classe, limitado a um veículo por beneficiário;
X - Os veículos de
uso terrestre com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
X - Os veículos de
uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 25 de maio de
1998)
XI - Os veículos
movidos a motor elétrico.
Art. 5º As imunidades de
que trata o art. 3º terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a
que se refere o art. 4º se dará conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único. Verificado pela
fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição
ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher
as condições exigidas par o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha
havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o
imposto devido, na forma do art. 17 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do
respectivo Auto de Infração.
Art. 6º A base de cálculo
do IPVA é:
I - Para veículo
novo, o valor constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a
transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de
mercado;
II - Para veículo
usado, o valor venal praticado no mercado.
§ 1º Para efeito do
primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor
final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao
desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º Em se tratando de
veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de
cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na Nota
Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a
transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do
documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais
constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado
entre os Estados.
§ 4º Nas hipóteses dos
§§ 2º, 4º e 5º do art.1º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de
messes restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato
gerador.
§ 5º Ocorrendo perda
total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize
sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por
duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto,
restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.
Art. 7º As alíquotas do
IPVA são:
I - 1,0% (um por
cento), para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo
mecânico;
II - 1,0% (um por
cento), no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento), a partir do
exercício de 1994, para aeronaves;
III - 2,0% (dois por
cento), para motocicletas e similares;
IV - 2,0% (dois por
cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive "jet ski";
V - 2,0% (dois por
cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores deste "caput" de artigo.
Parágrafo Único. Para os efeitos do
inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário
com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
Art. 8º Contribuinte do
IPVA é o proprietário do veículo.
Art. 9º São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - O adquirente, em
relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício em curso
ou de exercícios anteriores;
II - O titular do
domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - O servidor que
autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula,
inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova
do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do
imposto.
Parágrafo Único. A solidariedade
prevista neste artigo não comporta benefício da ordem de seqüência
em relação ao proprietário.
Art. 10 O pagamento do IPVA
será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério
do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de
licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 11 O IPVA resultará da
aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Estado da Fazenda divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores
do imposto expresso em Unidades Fiscais a ser recolhido no exercício seguinte,
devendo ser efetuada a conversão, para a moeda nacional, na data do pagamento.
Art. 12 A Secretaria de
Estado da Fazenda fixará anualmente o calendário para pagamento do imposto, que
poderá ser recolhido em quota única ou em até três parcelas mensais e
sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) para
pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando
efetuado de forma antecipada, nas condições estabelecidas pela mesma Secretaria
de Estado da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro de 2000)
Art. 13 Nenhum veículo será
registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a
prova do pagamento do IPVA ou se o veículo é imune ou isento do pagamento do
mesmo imposto.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência,
averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no
registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 14 O IPVA é vinculado
ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do
imposto já solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação,
observado, sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o comprovante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário
do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de
qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 15 As infrações à
legislação do IPVA sujeito o infrator as seguintes multas:
Art. 15 As infrações à
legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de
1997)
Art. 15 As infrações à
legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
I - De 100% (cem por
cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o imposto for exigido
através de Auto de Infração;
I - Aplicadas sobre
o valor do imposto atualizado monetariamente: (Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de
1997)
I - Aplicadas sobre
o valor do imposto atualizado monetariamente: (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
a) de 50% (cinquenta
por cento), quando o imposto for exigido através de auto de infração;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30
de dezembro de 1997)
a) de 24% (vinte e
quatro por cento), quando o imposto for exigido através de auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
b) de 30% (trinta
por cento), quando o pagamento for efetuado com atraso de até 30 dias,
observado o que segue: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de
dezembro de 1997)
b) de até 12% (doze
por cento), quando o pagamento for efetuado espontaneamente, com atraso, observando-se
que deve ser: (Redação dada pela Lei n°
4.344, de 29 de dezembro de 2000)
1. do 1º (primeiro)
ao 10º (décimo) dia, 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de
dezembro de 1997)
1. do 1º (primeiro)
ao 10º (décimo) dia, 4% (quatro por cento); (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
2. do 11º (décimo
primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 20% (vinte por cento); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de
dezembro de 1997)
2. do 11º (décimo
primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 8% (oito por cento); (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
3. do 21º (vigésimo
primeiro) até o 30º (trigésimo) dia, 30% (trinta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de
dezembro de 1997)
3. a partir do 21º
(vigésimo primeiro) dia, 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
c) a partir do 31º
(trigésimo primeiro dia), 30% (trinta por cento) mais 1% (um por cento) de
juros ao mês ou fração de mês; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)
II - De 30% (trinta
por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o pagamento, do
imposto em atraso, ocorrer espontaneamente;
II - De 5% (cinco
por cento) do valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício, nas
hipóteses de fraude, dolo ou simulação no preenchimento de qualquer documento
de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade
ou isenção. (Redação dada pela
Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de 1997)
III - De 5% (cinco
por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação
no preenchimento do documento de arrecadação ou dos documentos relativos à
imunidade do veículo ou à isenção do respectivo pagamento.
Parágrafo Único. As multas previstas
nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício,
cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor
venal do veículo, no mês do lançamento de ofício.
Parágrafo Único. As multas previstas
nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício,
cumulativamente, e serão calculadas, conforme o caso, sobre o valor do IPVA ou
sobre o valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício. (Redação dada pela Lei n° 3.921, de 30 de dezembro de
1997)
Art. 16 As multas previstas
no art. 15 desta Lei serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se forem reduzidas nos seguintes
percentuais:
II - 40% (quarenta
por cento), pagos dentro do prazo de 30(trinta) dias;
III - 30% (trinta
por cento), se forem pagas no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão
condenatória em processo administrativo fiscal;
IV - 20% (vinte por
cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo Único. O benefício de que
trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do
imposto implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recursos
interpostos.
Art. 17 O débito
tributário, inclusive o decorrente de multa, que não for pago no prazo
regularmente estabelecido fica sujeito à devida atualização monetária,
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Parágrafo Único. A atualização
monetária será devido a partir da data em que o débito tributário deveria ter
sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 18 Aplica-se ao IPVA,
no que couber, as disposições da Lei nº
2.707, de 20 de março de 1989, e seu regulamento relativamente ao
processo administrativo fiscal.
Art. 18 Aplica-se ao IPVA,
no que couber, as disposições da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, e seu Regulamento, relativamente ao Processo Administrativo Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 4.344, de 29 de dezembro
de 2000)
Art. 19 A fiscalização do
IPVA compete aos funcionários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos
cargos.
Art. 20 É também
responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos
atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.
Art. 21 Verificada qualquer
das infrações mencionadas no artigo 15 desta Lei, o funcionário do Fisco
Estadual lavrará o auto de infração correspondente.
Parágrafo Único. Com a lavratura do
auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo
administrativo fiscal.
Art. 22 Pertence ao
Município, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto
de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes à atualização
monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parcela.
Art. 23 O Poder Executivo
poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com
órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e
cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a
tributação dos referidos veículos.
Art. 24 O Poder Executivo
fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos
regulamentares sobre todas as matérias constantes desta Lei.
Art. 25 Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer normas complementares necessárias
ao cumprimento desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 26 Esta Lei, depois de
publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 27 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 21 de
dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1992.