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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Antônio Alves Feitosa e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, ao Senhor Antônio Alves
Feitosa, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 1º Fica concedida, ao
Senhor Antônio Alves Feitosa, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais). (Redação
dada pela Lei n° 4.761, de 16 de abril de 2003)
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo será revertida, quando do falecimento do beneficiário, à sua esposa Josefina Lima Feitosa, ficando extinta com a morte desta.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.