Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei n° 6.818, de 14 de dezembro de 2009

 

LEI Nº 3.855, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

  

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Telergipe – Telecomunicação de Sergipe S.A., área de terra situada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CANAF, em Aracaju – Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S. A., uma área de terra, medindo aproximadamente 2.306,70 m² (dois mil trezentos e seis vírgula setenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, localizada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada à TELERGIPE, tem a forma de um polígono irregular, com 11(onze) vértices, cuja poligonal, constituída a partir do vértice 1, localizado à margem direita da Avenida 31 de março (Tancredo Neves), sentido Norte/Sul, na divisa com o terreno do Fórum de Aracaju - Tribunal de Justiça do Estado, segue com azimute de 164º54'12", e distância de 38,01 m, na direção Norte/Sul, ao longo da mesma margem direita da Avenida 31 de março, até o vértice 2; deste, segue com azimute de 170º32'15" e distância de 7,30 m, na mesma direção, até o Vértice 3; daí, segue com azimute de 180º00'00" e distância de 7,00 m, ainda na mesma direção, até o Vértice 4; deste, segue com azimute de 196º59'26" e distância de 3,76 m, confrontando-se com o acesso da Av. 31 de março para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o Vértice 5; deste, com azimute de 226º11'36" e distância de 6,79 m, e com a mesma confrontação, vai até o Vértice 6; deste segue com azimute de 263º11'27" e distância de 6,75 m, e mantendo a mesma confrontação, até o Vértice 7; daí, segue com azimute de 283º41'11" e distância de 39,73 m, confrontando-se, ainda com o acesso à Secretaria de Estado da Fazenda, até o Vértice 8; deste, com azimute de 294º39'21" e distância de 6,71 m, e a mesma confrontação, chega ao Vértice 9; daí, com azimute de 304º11'10" e distância de 6,40 m, confrontando-se, nessa parte, com a via de circulação entre essa área em descrição e a área da Secretaria de Estado da Fazenda, chega até o Vértice 10; seguindo nessa mesma direção, com azimute de 326º30'50" e distância de 7,79 m, vai até o Vértice 11; daí, segue com azimute de 56º00'13" e distância de 67,42 m, no sentido Sudoeste/Nordeste, confrontando-se com o Fórum de Aracaju, até o Vértice 1(inicial), fechando, assim, o perímetro da área, que se limita, ao Norte, com o terreno do referido Fórum de Aracaju; ao Sul, com a via de acesso da Av. 31 de março para a Secretaria de Estado da Fazenda; ao Leste, com a referida Av. 31 de março; e a Oeste, com a via de circulação que a separa da área da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédio e instalações de uma Estação Telefônica da TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S. A., destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com a TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S. A., promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco d'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Roberto Eugênio da Fonseca Porto

Procurador Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.