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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 39 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), designado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado."
Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 3.511, de 17 de
agosto de 1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em
6.525 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco) Policiais-Militares, cujo inciso
já foi alterado pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996, passa a vigorar, por esta Lei, com a redação a seguir, em que é
diminuído 01 (um) Posto de Major QOPM e acrescentado 01 (um) de Coronel QOPM,
não havendo alteração de quantidade do referido efetivo fixado: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.216, de 15 de
dezembro de 2003)
"Art.
1º (...)
I - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.216, de 15 de
dezembro de 2003)
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II - (...)
(...)
Art. 3º O art. 95 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, alterado pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 4º Os proventos do Policial-Militar, quando na inatividade, quer reformado ou transferido para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os respectivos direitos e vantagens que já tivesse feito jus quando da inativação, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.