Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.834, DE 17 DE JUNHO DE 1997

 

Altera o art. 39 da Lei n° 3.669/95, que trata da Organização Básica, o art. 1° da Lei n° 3.511/94, que fixa o efetivo, e o art. 95 da Lei n° 2.241/97, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal, tudo da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 39 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), designado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado."

 

Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco) Policiais-Militares, cujo inciso já foi alterado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996, passa a vigorar, por esta Lei, com a redação a seguir, em que é diminuído 01 (um) Posto de Major QOPM e acrescentado 01 (um) de Coronel QOPM, não havendo alteração de quantidade do referido efetivo fixado: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

"Art. 1º (...)

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

Coronel

08

Tenente-Coronel

18

Major

20

Capitão

50

1º Tenente

53

2º Tenente

61

210

 

II - (...)

 

(...)"

 

Art. 3º O art. 95 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, alterado pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 95 O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, terá direito ao Adicional de Inatividade referido no art. 78 desta Lei, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade, o qual corresponderá sempre à diferença entre o valor dos proventos, integrais ou proporcionais, conforme o caso, calculados sem o mesmo adicional, e o valor, integral ou proporcional, respectivamente, calculado sobre o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os direitos e vantagens a que já tenha feito jus."

 

Art. 4º Os proventos do Policial-Militar, quando na inatividade, quer reformado ou transferido para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os respectivos direitos e vantagens que já tivesse feito jus quando da inativação, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.