Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 383, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Eleva vencimentos da Magistratura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos da Magistratura estadual, e do Procurador Geral, ficam fixados e elevados de acordo com os seguintes padrões:

 

 

Mensais

Anuais

Desembargadores (7)

Cr$ 8.000,00

Cr$ 96.000.00

Juízes de Direito de 2ª entrância (7)

Cr$ 6.000,00

Cr$ 72.000,00

Juízes de Direito de 1ª entrância (15)

Cr$ 5.000,00

Cr$ 60.000,00

Procurador Geral (F)

Cr$8.000,00

Cr$ 96.000,00

 

Art. 2º Os vencimentos do Secretário do tribunal de Justiça, serão iguais aos do Juiz de Direito de 1ª entrância, e os de Escrivão do tribunal, serão de dois terços do que perceber o Secretário.

 

Art. 3º Os vencimentos e gratificações dos auxiliares da justiça da comarca da capital e serventuários referidos na tabela C, anexa ao vigente código de organização judiciária, ficam elevados em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais sobre o que percebam anualmente.

 

Art. 4º Os procuradores da Fazenda e o consultor Jurídico do S.P. terão vencimentos aos do Promotor da Capital.

 

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral, terão, a título de representação, uma gratificação mensal da seguinte base: Presidente, Cr$ 1.500,00; Vice - Presidente, Cr$ 1.000,00; Corregedor, Cr$ 1.000,00.

 

Art. 6º Os vencimentos dos representantes do Ministério Público ficam assim fixados e elevados:

 

 

Mensal

Anual

Promotores da Comarca de 2ª entrância

Cr$ 4.000,00

Cr$ 48.000,00

Promotores das demais Comarcas

Cr$ 3.400,00

Cr$ 40.000,00

 

Art. 7º O funcionário que servir como Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, terá a gratificação mensal de Cr$ 300,00.

 

Art. 8º Os promotores vitalícios perceberão vencimentos na base de sessenta por cento (60%) do que perceberem os Juízes da primeira entrância, não tendo direito a percepção a qualquer elevação aos proventos da inatividade.

 

Art. 9º Os inativos da Magistratura e do Ministério Público terão os proventos aumentados de trinta por cento (30%) sobre o aumento conferido por esta Lei aos de igual categoria em atividade.

 

Art. 10 É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a execução da presente Lei.

 

Parágrafo único. O crédito especial presente neste artigo, terá sua vigência prorrogada para o exercício de 1952.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Manoel Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.