Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 381, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Autoriza, a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, de um crédito especial de Cr$ 38.169,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de Cr$ 38.169,00 (trinta e oito mil cento e sessenta e nove cruzeiros).

 

Art. 2º A quantia do crédito de que trata a presente Lei se destina ao pagamento das despesas feitas com os consertos efetuados no carro nº 1, que serve à Secretaria da Justiça e Interior.

 

Art. 3º A despesa com a execução desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.