Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.798, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, para a execução do Projeto de Modernização da Administração Fazendária da Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do BID - BR 171, até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para execução de ações do Programa de Modernização da Administração Fazendária, inseridas no Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe, a serem aplicados na construção e ampliação de Postos Fiscais, na aquisição de equipamentos, no treinamento e capacitação de pessoal da área fiscal e no desenvolvimento e operacionalização de um Sistema Integrado de Gestão Fazendária.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do pagamento do principal e acessórios do financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de amortização que vier a ser estabelecido, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo contraído em decorrência desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, equivalentes a até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei, para execução das ações previstas no art. 1º e pagamentos de obrigações resultantes do respectivo empréstimo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.711, de 03 de maio de 1996.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.