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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 3.711, DE 03 DE MAIO DE 1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito externa, junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$
9.042.000,00 (nove milhões e quarenta e dois mil dólares), para execução de
ações complementares ao Programa de Modernização Fazendária, inseridas no
Projeto de Modernização da Administrativa Fazendária do Estado de Sergipe, a
serem aplicados na construção e ampliação de Postos Fiscais, na aquisição de
equipamentos e no desenvolvimento e operacionalização de um sistema integrado
de gestão fazendária.
Art. 2º O Poder Executivo
Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos
Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que
lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do
pagamento do principal e acessórios do financiamento que venha a ser
contratado, resultante da execução desta Lei, conforme a legislação pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de amortização que
vier a ser estabelecido, dotações suficientes para o pagamento do principal e
acessórios do empréstimo contraído em decorrência desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, até o
valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização
constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos,
observadas as normas legais, no exercício subsequente, para execução das ações
previstas no art. 1º e pagamentos de obrigações resultantes do respectivo
empréstimo.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.