Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.797, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Concede pensão mensal vitalícia a Vilma Martins Santos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Vilma Martins Santos, RG. nº 526.253-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais).

 

Parágrafo Único. O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

Art. 2º A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei se vier a contrair casamento ou manter nova relação de companheirismo marital permanente.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, ou no caso de falecimento da beneficiária, a pensão prevista nesta Lei será devida ao seu filho menor Luiz Alexandre Martins Santos Teles, até atingir a maioridade ou plena capacidade civil, assegurada a continuidade no caso em que o mesmo vier a se tornar inválido ou fisicamente incapaz antes de atingido o limite previsto neste parágrafo.

 

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária De Estado Da Administração

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.