Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 379, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial Cr$ 69.050,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia Cr$ 69.050,00 (sessenta e nove mil e cinquenta cruzeiros).

 

Art. 2º A importância a que alude o artigo anterior se destina ao pagamento dos trabalhos de confecção da Carta Geográfica de Sergipe, compreendendo compilação, revisão, desenho e reprodução, nos termos do orçamento apresentado pela Divisão de Cartografia da Secretaria Geral do Conselho Regional de Geografia, no Rio de Janeiro.

 

Art. 3º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 4º A presente Lei terá sua vigência dilatada até o exercício de 1952.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.