O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.725, de 23 de maio de 1996, a partir do art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Os recursos financeiros provenientes do Programa de Reforma do Estado serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante depósito e movimentação em conta específica mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, sob a denominação de "Governo De Sergipe / Programa De Reforma Do Estado."
§ 1º Ficam ressalvados da obrigatoriedade de depósito e movimentação no BANESE, de que trata o "caput" deste artigo, os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, desde que também em conta específica sob a mesma denominação de "Governo De Sergipe/Programa De Reforma Do Estado."
§ 2º A movimentação da conta específica no BANESE, referida no "caput" deste artigo, dar-se-á de acordo com o que dispõe a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e a da conta que vier a existir em outro estabelecimento, conforme o disposto no § 1º, será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Inspetor Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 16 Serão depositados na conta específica de que trata o art. 15 desta Lei, os recursos formados pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente as constituídas ou provenientes de:
I - Alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;
II - Alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;
III - Alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado;
IV - Recebimento de dividendos e bonificações com origem nas participações de que tratam os incisos I e II deste "caput" de artigo;
V - Alienação de quotas de privatização que venham a ser criadas;
VI - Quaisquer outros valores resultantes do Programa de Reforma do estado.
Parágrafo Único. Constituirão, ainda, receitas ou recursos do Programa de Reforma do Estado:
I - Dotações orçamentarias específicas e créditos adicionais que lhe forem consignados e/ou legalmente destinados;
II - Contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades ou organismos, públicos ou privados, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou estrangeiros;
III - Rendimentos ou acréscimos decorrentes de aplicações das mesmas receitas ou recursos;
IV - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receita do Programa;
V - Outras Receitas Regulares.
Art. 17 Os recursos financeiros decorrentes do Programa de Reforma do Estado, a que se refere o art. 16 desta Lei, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e/ou atividades de implementação ou implantação de empreendimentos ou ações nas áreas social, de educação, de saúde, inclusive saneamento, de segurança pública e de infra-estrutura básica, conforme previsto no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento do Estado, bem como de promoção da redução da dívida mobiliária do Estado, e de fomento de investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, de grande relevância, significação e importância para Sergipe e seu povo.
§ 1º Em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Governador do Estado, os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão ser utilizados para complementação de pagamento de despesas com pessoal e encargos e com amortização e serviços da dívida pública estadual.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, os referidos recursos somente serão aplicados ou utilizados conforme Plano de Aplicação que for aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado.
§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do Programa de Reforma do Estado poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das suas receitas, cujos resultados reverterão ao mesmo Programa.
Art. 18 Os recursos que vierem a constar de Plano de Aplicação devidamente aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado serão transferidos da conta específica de que trata o art. 15 desta Lei para a Conta Única Estadual, e, em seguida, de acordo com as normas do Sistema Financeiro do Estado, repassados com destinação específica aos órgãos e/ou entidades que irão aplicar ou utilizar os mesmos recursos, de acordo com a aplicação ou utilização estabelecida no respectivo Plano.
Art. 19 Os órgãos e entidades para os quais forem repassados recursos, de acordo com o art. 18 desta Lei, apresentarão, mensalmente, à Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado, demonstrativo de recebimento e de aplicação ou utilização dos mesmos recursos, detalhando os pagamentos realizados em consonância com o respectivo Plano de Aplicação.
Parágrafo Único. A aplicação ou utilização de recursos do Programa de Reforma do Estado, repassados aos órgãos e entidades, conforme disposto no "caput" deste artigo, observará as normas legais e regulamentares de realização de despesa do Serviço Público, inclusive a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos.
Art. 20 O recolhimento, a movimentação e a aplicação ou utilização dos recursos decorrentes do Programa de Reforma do Estado estarão sujeitos ao efetivo controle tanto dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, quanto do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a legislação e as normas pertinentes.
Art. 21 Os créditos adicionais necessários à realização das despesas relativas à aplicação ou utilização dos recursos do Programa de Reforma do Estado poderão ser abertos, no corrente exercício e nos subsequentes, com a devida cobertura e até o limite dos recursos captados através do mesmo Programa, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de dotações ou créditos e respectivas programações de despesas, à medida em que forem efetivadas as desestatizações decorrentes desta Lei.
Art. 23 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2º O Poder Executivo poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentarias e financeiras, ou de saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que devam ser procedidas em decorrência da alteração, modificação ou revogação estabelecida por esta Lei, com referência ao Fundo de Reforma do Estado, bem como criar, transformar, transferir ou remanejar projetos e atividades, até o limite dos mesmos saldos, constantes do Orçamento do Estado, para atender a mesma alteração, modificação ou revogação.
Art. 3º O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei nº 3.725, de 23 de maio de 1996, devidamente consolidado com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 15 a 29 da Lei nº 3.725, de 23 de maio de 1996.
Aracaju, 04 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.