Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.725, DE 23 DE MAIO DE 1996

 

Institui o Programa de Reforma do Estado, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reforma do Estado, regido pelos seguintes objetivos fundamentais:

 

I - Reduzir a participação do Estado na exploração de atividade econômica;

 

II - Contribuir para a redução da dívida pública estadual;

 

III - Permitir a retomada, pela iniciativa privada, de investimentos nas atividades que vierem a lhe ser transferidas;

 

IV - Permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem-estar social.

 

Art. 2º Com vistas à consecução dos objetivos relacionados no art. 1º desta Lei, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos em que esteja caracterizada a intervenção do Estado na atividade econômica.

 

Parágrafo Único. Considera-se desestatização, para efeitos desta Lei, a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe asseguram, diretamente ou através de empresas mantidas ou controladas, preponderância nas deliberações societárias e poder de eleger a maioria dos respectivos administradores, bem como a alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado, no capital social de quaisquer outras sociedades.

 

Art. 3º A desestatização será executada mediante as seguintes formas:

 

I - Alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

 

II - Abertura de capital;

 

III - Aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

 

IV - Transformação, incorporação, fusão ou cisão;

 

V - Alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens, direitos e instalações;

 

VI - Dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, obedecidas as normas contidas nesta Lei, as ações necessárias para:

 

I - Abertura do Capital da ENERGIPE a investidores particulares e alienação de participação societária do Estado ao setor privado e agências de financiamento e investimentos;

 

II - Alienar a participação acionária do Estado no Capital da EMSERGÂS;

 

III - Promover a fusão das Entidades Estaduais EMDAGRO e COHIDRO, EMSETUR e CODISE, respectivamente.

 

Art. 4º Os processos de desestatização observarão, além das normas regulares decorrentes das disposições do art. 3º desta Lei, os seguintes preceitos:

 

I - Serão precedidos de publicação de editais, na íntegra, na Imprensa Oficial, e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado;

 

II - A alienação de ações a pessoas jurídicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como a pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverá observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor para alienação às demais pessoas jurídicas.

 

Art. 5º Para a publicidade das condições em que se processará a desestatização, assim como da situação econômico-financeira e operacional de cada sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado, constarão dos Editais, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - Justificativa da desestatização, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado;

 

II - Data do ato que determinou a constituição da sociedade estadual;

 

III - Passivo exigível da sociedade, indicando a quem caberá sua responsabilidade, após a desestatização;

 

IV - Situação econômico-financeiro da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual, nos últimos três exercícios;

 

V - Informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da sociedade a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos três últimos exercícios, com a respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;

 

VI - Sumário dos estudos de avaliação da sociedade;

 

VII - Critério de fixação do preço total de alienação da sociedade, e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação.

 

Art. 6º O Estado poderá deter ações de classe especial, do capital de sociedades desestatizadas, que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos dessas mesmas sociedades.

 

Art. 7º A desestatização de sociedades que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 3º desta Lei, pressupõe a prévia anuência do poder concedente, nos termos do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 8º O Programa de Reforma do Estado terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composta por (sete) membros titulares e respectivos suplentes, contando com o assessoramento e o apoio técnico de uma Secretária Executiva, constituída pelo seu Presidente.

 

§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes, bem como do Presidente da Comissão Diretora, será de competência do Governador do Estado, mediante Decreto.

 

§ 2º Funcionará junto à Comissão Diretora um membro da Procuradoria-Geral do Estado, também designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Diretora terá, além do voto comum, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.

 

§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação de processos, assuntos ou medidas.

 

§ 5º Os membros da Comissão, quando em viagem a serviço do Programa de Reforma do Estado, farão jus a transporte e a diárias, para alimentação e hospedagem, nas mesmas condições de Secretário de Estado.

 

Art. 9º Os membros da Comissão Diretora, os funcionários em serviço na mesma comissão, os agentes políticos da administração, os membros dos respectivos Conselhos de Administração ou assemelhados, e os membros das correspondentes Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado.

 

Art. 10 Compete à Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado:

 

I - Promover a elaboração do Cronograma de Execução do Programa de Reforma do Estado e propor ao Governador do Estado a sua aprovação;

 

II - Promover a divulgação do Cronograma de Execução do Programa de Reforma do Estado;

 

III - Coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa;

 

IV - Apresentar, trimestralmente, ao Governador do Estado, relatório de execução do Programa;

 

V - Aprovar ajustes administrativos nas sociedades a serem desestatizadas, bem como o saneamento financeiro, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

 

VI - Aprovar as condições gerais de venda, na forma da Lei, das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, inclusive a definição dos meios de pagamento, e o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

 

VII - Fiscalizar a estrita observância dos princípios estabelecidos nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;

 

VIII - Aprovar a destinação dos recursos resultantes das alienações do Programa de Reforma do Estado, bem como o respectivo Plano de Aplicação;

 

IX - Assegurar a observância dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente;

 

X - Definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados das sociedades que serão desestatizadas, submetendo ao Governador do Estado os critérios de participação na aquisição, respeitada a avaliação mínima;

 

XI - Expedir normas e resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

 

XII - Fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa de Reforma do Estado;

 

XIII - Promover, mediante licitação, a contratação de serviços de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditorias que se fizerem necessários aos processos de alienação de capitais;

 

XIV - Promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades integrantes do Programa de Reforma do Estado;

 

XV - Determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além das já definidas nesta Lei;

 

XVI - Solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, e seus órgãos e entidades supervisionadas e vinculadas, necessários à execução do Programa de Reforma do Estado;

 

XVII - Preparar e manter a documentação de cada processo de alienação;

 

XVIII - Submeter ao Governador do Estado as contas relativas a cada processo de desestatização;

 

XIX - Sugerir a criação de ações de classe especial e o estabelecimento de matérias e respectivas disciplinas que dependerão da detenção dessas ações, para fins desta Lei;

 

XX - Apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta transparência e legitimidade aos procedimentos;

 

XXI - Exercer as demais atividades necessárias à boa e correta execução ou operacionalização do Programa de Reforma do Estado, inclusive mediante coordenação, supervisão, acompanhamento e controle.

 

Art. 11 O Poder Executivo, através da respectiva Comissão Diretora, fornecerá ao Poder Legislativo, trimestralmente, relatório completo das atividades da mesma Comissão e das operações realizadas pelo Programa de Reforma do Estado.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos do capital social de entidades, das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e à conservação do poder de eleger a maioria de seus administradores.

 

Art. 13 É facultada ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e OAB a indicação de representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma do Estado.

 

Art. 14 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e operacionalização do Programa de Reforma do Estado, inclusive da Comissão Diretora e da sua Secretária Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Art. 15 Fica criado o Fundo de Reforma do Estado - FRE, como instrumento de captação de recursos relacionados com a execução do Programa de Reforma do Estado e de apoio financeiro às atividades destinadas a promover e financiar empreendimentos públicos estaduais.

 

Art. 16 O Fundo de Reforma do Estado tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros para implementação e financiamento de empreendimentos nas áreas social, de educação, de saúde, inclusive saneamento, de segurança pública e de infra-estrutura básica, previstos no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento do Estado, bem como para promover a redução da dívida mobiliária do Estado, e para fomentar investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, de grande relevância, significação e importância para Sergipe e seu povo.

 

Art. 17 O Fundo de Reforma do Estado - FRE, ficará vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 18 O Fundo de Reforma do Estado - FRE, terá seu patrimônio constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e quotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação, majoritária ou não, e seus recursos serão formados pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado constituídas ou provenientes de:

 

I - Alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;

 

II - Alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;

 

III - Alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado;

 

IV - Recebimento de dividendos e bonificações com origem nas participações de que tratam os incisos I e II deste "caput" de artigo;

 

V - Alienação de quotas de privatização que venham a ser criadas;

 

VI - Quaisquer outros valores resultantes do Programa de Reforma do Estado.

 

Parágrafo Único. Constituirão, ainda, receitas ou recursos do FRE:

 

I - Dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais que lhe forem consignados e/ou legalmente destinados;

 

II - Contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades ou organismos, públicos ou privados, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou estrangeiros;

 

III - Rendimentos ou acréscimos decorrentes de aplicações de receitas ou recursos do Fundo;

 

IV - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituem em receita do Fundo;

 

V - Outras receitas regulares.

 

Art. 19 Os recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades relacionadas com a sua finalidade, de acordo com o disposto no art. 16 desta Lei, conforme Plano de Aplicação aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado.

 

Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do FRE poderão ser mantidos em aplicação do mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 20 Os recursos do FRE serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Reforma Do Estado - FRE/Governo de Sergipe/SEFAZ".

 

Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

 

Art. 21 O Fundo de Reforma do Estado - FRE, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo Único. A execução financeira do FRE observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitação e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivas recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

Art. 22 Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda gerir e administrar o Fundo de Reforma do Estado - FRE, bem como elaborar, com referência ao mesmo fundo, e encaminhar à Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

 

II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observada a legislação e as normas pertinentes.

 

Art. 23 O exercício financeiro do Fundo de Reforma do Estado - FRE, coincidirá com o ano civil.

 

Art. 24 O saldo positivo do Fundo de Reforma do Estado - FRE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 25 Para atender as despesas decorrentes desta Lei, com a implantação e operacionalização do Programa de Reforma do Estado, inclusive o respectivo Fundo, a Comissão Diretora e sua Secretaria Executiva, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15 Os recursos financeiros provenientes do Programa de Reforma do Estado serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante depósito e movimentação em conta específica mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, sob a denominação de "Governo De Sergipe / Programa De Reforma Do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

§ 1º Ficam ressalvados da obrigatoriedade de depósito e movimentação no BANESE, de que trata o "caput" deste artigo, os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, desde que também em conta específica sob a mesma denominação de "Governo De Sergipe/Programa De Reforma Do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

§ 2º A movimentação da conta específica no BANESE, referida no "caput" deste artigo, dar-se-á de acordo com o que dispõe a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e a da conta que vier a existir em outro estabelecimento, conforme o disposto no § 1º, será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Inspetor Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 16 Serão depositados na conta específica de que trata o art. 15 desta Lei, os recursos formados pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente as constituídas ou provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

I - Alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

II - Alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

III - Alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

IV - Recebimento de dividendos e bonificações com origem nas participações de que tratam os incisos I e II deste "caput" de artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

V - Alienação de quotas de privatização que venham a ser criadas; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

VI - Quaisquer outros valores resultantes do Programa de Reforma do estado. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Constituirão, ainda, receitas ou recursos do Programa de Reforma do Estado: (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

I - Dotações orçamentarias específicas e créditos adicionais que lhe forem consignados e/ou legalmente destinados; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

II - Contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades ou organismos, públicos ou privados, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

III - Rendimentos ou acréscimos decorrentes de aplicações das mesmas receitas ou recursos; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

IV - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receita do Programa; (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

V - Outras Receitas Regulares. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 17 Os recursos financeiros decorrentes do Programa de Reforma do Estado, a que se refere o art. 16 desta Lei, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e/ou atividades de implementação ou implantação de empreendimentos ou ações nas áreas social, de educação, de saúde, inclusive saneamento, de segurança pública e de infra-estrutura básica, conforme previsto no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento do Estado, bem como de promoção da redução da dívida mobiliária do Estado, e de fomento de investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, de grande relevância, significação e importância para Sergipe e seu povo. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

§ 1º Em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Governador do Estado, os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão ser utilizados para complementação de pagamento de despesas com pessoal e encargos e com amortização e serviços da dívida pública estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, os referidos recursos somente serão aplicados ou utilizados conforme Plano de Aplicação que for aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do Programa de Reforma do Estado poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das suas receitas, cujos resultados reverterão ao mesmo Programa. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 18 Os recursos que vierem a constar de Plano de Aplicação devidamente aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado serão transferidos da conta específica de que trata o art. 15 desta Lei para a Conta Única Estadual, e, em seguida, de acordo com as normas do Sistema Financeiro do Estado, repassados com destinação específica aos órgãos e/ou entidades que irão aplicar ou utilizar os mesmos recursos, de acordo com a aplicação ou utilização estabelecida no respectivo Plano. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 19 Os órgãos e entidades para os quais forem repassados recursos, de acordo com o art. 18 desta Lei, apresentarão, mensalmente, à Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado, demonstrativo de recebimento e de aplicação ou utilização dos mesmos recursos, detalhando os pagamentos realizados em consonância com o respectivo Plano de Aplicação. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A aplicação ou utilização de recursos do Programa de Reforma do Estado, repassados aos órgãos e entidades, conforme disposto no "caput" deste artigo, observará as normas legais e regulamentares de realização de despesa do Serviço Público, inclusive a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 20 O recolhimento, a movimentação e a aplicação ou utilização dos recursos decorrentes do Programa de Reforma do Estado estarão sujeitos ao efetivo controle tanto dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, quanto do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a legislação e as normas pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 21 Os créditos adicionais necessários à realização das despesas relativas à aplicação ou utilização dos recursos do Programa de Reforma do Estado poderão ser abertos, no corrente exercício e nos subsequentes, com a devida cobertura e até o limite dos recursos captados através do mesmo Programa, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de dotações ou créditos e respectivas programações de despesas, à medida em que forem efetivadas as desestatizações decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 23 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de dotações ou créditos e respectivas programações de despesas, à medida em que forem efetivadas as desestatizações decorrentes desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 27 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.781, de 04 de novembro de 1996)

 

Aracaju, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

JOSÉ CARLOS MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

José de Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

 

Ivan Santos Leite

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.