Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 377, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Autoriza à abertura pela Secretaria da Justiça e Interior, de um crédito especial da quantia de Cr$ 7.350,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de sete mil trezentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 7.350,00).

 

Art. 2º A importância do crédito de que trata o artigo anterior se destina ao pagamento da aquisição, para a Secretaria da Justiça e Interior, de uma máquina de escrever à firma Fontes, Irmãos & Cia, desta praça.

 

Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.