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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.730, DE 31 DE MAIO DE 1996

 

Institui, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe e dá outras providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, complementar ao serviço intermunicipal de transporte coletivo, no Estado.

 

Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, que poderá também ser denominado TRANSPAL, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão ou permissão, que atenda ao princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários.

 

Parágrafo Único. Entende-se como serviço adequado, o que satisfizer às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas complementares que vierem a existir e nos termos de contrato.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

 

I - O estatuto jurídico das licitações;

 

II - As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e à livre concorrência;

 

III - As normas de defesa do consumidor.

 

Art. 4º O TRANSPAL, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais vigentes relativas à matéria e pelas que vierem a ser editadas por legislação Federal ou Estadual.

 

§ 1º O planejamento dos serviços do TRANSPAL será executado pelo Estado, em cooperação com os representantes dos concessionários ou permissionários.

 

§ 2º Compete ao Estado, através do órgão competente, gerir, controlar, normatizar e fiscalizar o TRANSPAL.

 

§ 3º O TRANSPAL terá suas concessões ou permissões outorgadas exclusivamente através de Licitação Pública.

 

Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado utilizando-se veículos tipo VAN, com capacidade mínima de 07 (sete) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros sentados.

 

Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo Microônibus, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados. (Redação dada pela Lei nº 4.497, de 02 de janeiro de 2002)

 

Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo microônibus e ônibus, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 28 (vinte e oito) passageiros sentados. (Redação dada pela Lei n° 6.016, de 31 de outubro de 2006)

 

Parágrafo Único. Os veículos de que trata o "caput" do artigo, terão faixa de identificação, indicação de itinerário e número de licença, a serem definidos em regulamento próprio.

 

Art. 6º O prestador de serviços do TRANSPAL obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros, exigidos para as empresas que operam o sistema convencional de transporte coletivo.

 

§ 1º O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a uma vez e meia às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema.

 

§ 1º O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas nunca inferiores às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema. (Redação dada pela Lei nº 4.497, de 02 de janeiro de 2002)

 

§ 2º Caberá ao órgão controlador competente, definir horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas, visando à prestação de um serviço que melhor atenda ao usuário.

 

Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 100 (cem) veículos para todo o sistema.

 

Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo. (Redação dada pela Lei n° 6.132, de 17 de abril de 2007)

 

Art. 8º O serviço prestado pelo TRANSPAL, regulamentado pelo Estado através do órgão competente deverá suprir o transporte coletivo convencional onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais, ou por seguimentos diferenciados, atuando complementarmente.

 

Art. 9º A cada concessionário ou permissionário será permitido o registro de apenas (01) um veículo.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a transferência das concessões ou permissões a terceiros.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a transferência, a terceiros, das concessões ou permissões, cuja outorga se tenha efetivado há menos de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4.497, de 02 de janeiro de 2002)

 

Art. 10 - O concessionário ou permissionário do TRANSPAL deverá satisfazer às seguintes condições:

 

I - Ser proprietário do veículo, sendo permitido o arrendamento mercantil;

 

II - Ser residente ou estabelecido no Estado de Sergipe há no mínimo 02 (dois) anos;

 

III - Ter o veículo emplacado e registrado no Estado de Sergipe, na categoria de aluguel;

 

IV - Apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/SE e pelo DER-SE, obrigando-se a renová-los a cada 06 (seis) meses; e

 

V - Outras, previstas em legislação pertinente, no edital de licitação e no contrato.

 

Art. 11 O Órgão outorgante, a pedido do outorgado e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a suspensão da concessão ou permissão a ele outorgada.

 

Art. 12 Não será admissível para o serviço do TRANSPAL, o uso de veículo com idade superior a 06 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características, e de idade igual ou inferior à do substituído.

 

Art. 13 É vedado ao concessionário ou permissionário do TRANSPAL, operar, sob qualquer pretexto, em itinerário diverso daquele para o qual estiver legalmente autorizado.

 

Art. 14 Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente, e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa, agravada no caso de reincidência;

 

III - Retenção do veículo;

 

IV - Apreensão do veículo;

 

V - Suspensão do contrato; e

 

VI - Rescisão do Contrato.

 

Parágrafo Único. As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Estadual, através do órgão competente, especificando o valor e a destinação do produto pecuniário das referidas penalidades.

 

Art. 15 Acrescente-se ao art. 41 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que cria o Conselho Estadual de Transportes - CET, um novo inciso com a seguinte redação:

 

"Art. 41 O Conselho Estadual de Transporte - CET, tem a seguinte composição:

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - (...)

 

X - Um Representante de Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe."

 

Parágrafo Único. O representante indicado neste inciso X, fica submetido às mesmas normas contidas nos parágrafos 2º e 3º do referido art. 41, para os incisos VI e IX, respectivamente.

 

Art. 16 Cabe às cooperativas subsidiariamente ao Órgão controlador do TRANSPAL, intermediar, assessorar e normatizar as relações do órgão controlador com os seus cooperados.

 

Art. 17 O Poder Executivo Estadual, regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, devendo permitir, a título precário, aos que comprovem ao D.E.R. estar operando informalmente o transporte de passageiros no Estado de Sergipe, até o mês de maio de 1995, continuar a fazê-lo, até a implantação definitiva do serviço, não podendo esta tolerância ultrapassar 60 (sessenta) dias.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.