brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.132, DE 17 DE ABRIL DE 2007

 

Altera o art. 7º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCÉLO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Municipal

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.