Altera o art. 7º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Municipal
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.