LEI
Nº 3.716, DE 10 DE MAIO DE 1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A delegação para o
exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos
estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, entre os quais a
habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 2º A remoção para vaga
existente de serventia notarial ou registral será feita por meio de concurso
público de provas e títulos, e somente serão admitidos titulares que exerçam
essa atividade por mais de dois anos na data da primeira publicação do Edital e
que possuam bons antecedentes no exercício da função delegada.
Art. 3º As vagas serão
preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e
títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem a
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo Único. O critério de
preenchimento terá por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas
houver na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 4º Os concursos serão
realizados pelo Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, do Ministério Público, de um notário, de um registrador e de um
representante da Corregedoria-Geral da Justiça, aqueles e seus respectivos
suplentes indicados pelos seus Órgãos de Classe.
§ 1º O concurso será
aberto com a publicação de Edital, por duas vezes, no Diário da Justiça,
afixando-se cópia no Fórum da Comarca, onde ocorrer a vacância, dele constando
as condições e o critério de desempate.
§ 2º Ao concurso público
poderão concorrer, além do portador de diploma de bacharel em Direito,
candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da
primeira publicação do Edital do concurso de provas e títulos, dez anos de
exercício em Serviço Notarial ou de Registro.
Art. 5º O Conselho da
Magistratura, informado das vagas disponíveis para o seu preenchimento por
provimento ou remoção, autorizará a abertura do respectivo concurso, elaborando
o correspondente programa e Edital, delegando à Corregedoria-Geral da Justiça a
fiscalização e a supervisão desse mesmo concurso.
Parágrafo Único. O Conselho da
Magistratura poderá delegar a sua atribuição ao titular da Corregedoria-Geral
da Justiça ou ao Juiz-Diretor do Fórum da Comarca, onde ocorrer a vacância, ou
ainda autorizar a realização dos concursos por meio de entidade idônea e
habilitada, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O concurso de
provas abrangerá temas específicos da atividade notarial e de registro, bem
como de Português, de conhecimentos gerais e de Direito, sendo a prova de
títulos de caráter meramente classificatório, aferida a valoração dos títulos
com a sua apresentação pelo candidato aprovado na prova escrita.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão do
Concurso nomeada nos termos do art. 4º desta Lei:
I - Formular as questões das provas;
II - Presidir a realização das provas;
III - Julgar as provas, mediante atribuição de notas de zero (0) a dez
(10);
IV - Avaliar os títulos dos candidatos aprovados na prova escrita;
V - Executar os demais procedimentos operacionais do concurso,
inclusive a designação de um servidor da justiça para secretariar os trabalhos
do concurso.
Art. 7º Considerar-se-á
aprovado na prova escrita o candidato que obtiver nota igual ou superior a
cinco (05).
Art. 8º O Conselho da
Magistratura definirá e classificará os títulos que devem ser considerados,
estabelecendo a valoração de cada um deles.
Art. 9º Avaliados os
títulos, a nota a eles atribuída será somada à média da prova escrita para
efeito da ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Parágrafo Único. No caso de empate,
terá preferência, sucessivamente:
I - O candidato com maior tempo de exercício na titularidade do
serviço notarial ou de registro;
II - O que obtiver melhor nota na prova escrita;
III - O mais idoso;
IV - O que for casado.
Art. 10 As deliberações da
Comissão de Concurso serão lavradas em atas, e as relativas à recusa na
admissão de candidatos, ao julgamento das provas e à classificação final dos
aprovados são passíveis de recurso hierárquico, com efeito devolutivo, no prazo
de cinco (5) dias, ao Conselho da Magistratura.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à Comissão de Concurso que poderá reconsiderar a decisão impugnada,
ou, em caso contrário, apensará aos autos respectivos, encaminhando-o ao
Conselho da Magistratura, devidamente informado.
Art. 11 A Comissão de
Concurso fará publicar Edital com o resultado do Concurso, afixando-o no Fórum
da Comarca a ser provida e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso,
encaminhará ao Conselho da Magistratura para solver os recursos, se os houver
ou proceder à sua homologação.
Parágrafo Único. Homologado o
concurso pelo conselho da Magistratura, a relação dos candidatos aprovados será
encaminhada, na ordem de classificação, ao Presidente do Tribunal de Justiça
para a devida lavratura do Ato de delegação ou de Remoção.
Art. 12 O Parágrafo Único do art. 13 da Lei nº 2.651, de
30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.933, de 19 de
março de 1998)
"Art. 13 (...)
Parágrafo Único. O valor
correspondente ao percentual da Representação por Função, de acordo com o
disposto no "caput" deste artigo, incorporar-se-á, para efeito de
cálculo de proventos, ao vencimento do cargo do titular do respectivo mandato,
desde que esteja no exercício dele na época da aposentação, ou que tenha
exercido, excepcionalmente, todos os cargos da Mesa Diretiva do Tribunal." (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.933, de 19 de
março de 1998)
Art. 13 Sendo incalculáveis
as atribuições e atividades das Serventias Extrajudiciais e as Judiciais, a
competência dos 1º, 2º e 3º Ofícios dos Termos Sedes das Comarcas do Interior
do Estado, respeitados os direitos adquiridos até a promulgação da Lei
8.935, de 18/11/94, passa a ser o seguinte: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 28, de 18 de dezembro de 1996)
I - 1º Ofício: atividade notarial e registral: tabelionato,
registro de imóveis e protesto de títulos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 28, de 18 de dezembro de 1996)
II - 2º Ofício: escrivanias judiciais,
cíveis e criminais; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 28, de 18 de dezembro de 1996)
III - 3º Ofício: registro civil das pessoas naturais, registro de
títulos e documentos e tabelionato. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 28, de 18 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Nos Distritos
Judiciais no 1º Ofício, escrivania cível e criminal,
e no 2º ofício, registro civil das pessoas naturais, registro e títulos e
documentos e tabelionato. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 28, de 18 de dezembro de 1996)
Art. 14 Somente os
titulares das escrivanias judiciais serão remunerados
pelos cofres públicos.
Art. 15 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 16 As despesas que
resultem desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 17 A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de abril de 1996.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 10 de maio de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.