Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 371, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Autoriza à abertura pela Secretaria da Justiça e Interior, de um crédito especial da quantia de Cr$ 11.400,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de onze mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 11.400,00), destinado ao pagamento das gratificações aos médicos que fazem parte da junta Médica Oficial do Departamento de Saúde Pública do Estado.

 

Art. 2º A despesa com a presente Lei deverá correr por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do exercício do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1951.