Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 369, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Autoriza abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, de um crédito especial da quantia de Cr$ 25.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de vinte cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00).

 

Art. 2º A importância a que se refere o artigo anterior se destina ao pagamento de frete e transportes de mercadorias, armazenagem de papel de jornal, merenda fornecida aos operários que trabalham à noite e outras despesas da Imprensa Oficial.

 

Art. 3º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do exercício do corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.