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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.684, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Altera os artigos 17 e 18 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 17 e 18, que integram a Seção IV do Capítulo III, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado, vigoram com a seguinte redação:

 

"Seção IV

Da Consultoria Técnica

 

Art. 17 A Consultoria Técnica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de orientação, supervisão e controle das atividades relativas às ações técnicas e à disciplina da Corporação e destina-se a:

 

I - Assessorar o Comando Geral nas ações técnicas que envolvam a Corporação;

 

II - Coordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e de Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs;

 

III - Elaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe;

 

IV - Promover a apuração de faltas disciplinares de consequências graves para a Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo integrantes da Instituição;

 

V - Assessorar o Comando Geral por ocasião de inspeções, correições e auditorias que tenham como objetivo a PM/SE;

 

VI - Receber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade praticada por componente da Corporação, encaminhadas por quem de direito;

 

VII - Promover o devido relacionamento, nos assuntos técnicos, entre o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades representativas dos Poderes Constituídos, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nas suas áreas de competência ou de atribuições.

 

Art. 18 A Consultoria Técnica terá a seguinte estrutura:

 

I - Chefe da Consultoria;

 

II - Subchefe da Consultoria;

 

III - Assessoria de Assuntos Técnicos;

 

IV - Assessoria de Disciplina Militar;

 

V - Secretaria Geral.

 

Parágrafo Único. A Consultoria Técnica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO) e o seu funcionamento obedecerá as diretrizes emanadas do Comando Geral."

 

Art. 2º O Poder Executivo fará publicar novamente, por inteiro, a Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de novembro de 1995.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.