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Estado de
Sergipe |
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Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1996. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima e receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção I
Da Receita Global
Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 833.008.300,00 (oitocentos e trinta e três milhões, oito mil e trezentos reais).
Subseção II
Da Realização da Receita
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
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1. RECEITA DO TESOURO |
743.133.300 |
1.1. RECEITAS CORRENTES |
657.738.500 |
Receita Tributária |
285.188.000 |
Receita de Contribuições |
2.129.000 |
Receita Patrimonial |
7.110.000 |
Receita de Serviços |
273.000 |
Transferências Correntes |
313.738.000 |
Outras Receitas Correntes |
49.360.600 |
1.2. RECEITAS DE CAPITAL |
85.394.700 |
Operações de Crédito |
43.260.000 |
Alienação de Bens |
62.000 |
Outras Receitas de Capital |
42.072.700 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) |
89.815.000 |
Receitas Correntes |
88.590.400 |
Receitas de Capital |
1.224.600 |
TOTAL GERAL |
833.008.300 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.621, de 09 de junho de 1995.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção I
Da Despesa Global V
Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em R$ 692.323.200,00 (seiscentos e noventa e dois milhões, trezentos e vinte e três mil e duzentos reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 140.685.100,00 (cento e quarenta milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e cem reais).
Subseção II
Da Distribuição da Despesa
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
DESPESAS POR FUNÇÃO |
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(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
43.989.000 |
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43.989.000 |
JUDICIÁRIA |
51.171.500 |
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51.171.500 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
179.502.200 |
|
179.502.200 |
AGRICULTURA |
23.295.000 |
|
23.295.000 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
31.561.300 |
5.743.700 |
37.305.000 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
71.700.000 |
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71.700.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
163.422.200 |
70.000 |
163.492.200 |
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS |
593.000 |
|
593.000 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
5.650.000 |
235.200 |
5.885.200 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
7.421.000 |
110.200 |
7.531.200 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
76.777.600 |
27.879.600 |
104.657.200 |
TRABALHO |
434.000 |
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434.000 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
57.913.500 |
54.966.300 |
112.879.800 |
TRANSPORTE |
29.763.000 |
810.000 |
30.573.000 |
TOTAL GLOBAL |
743.193.300 |
89.815.000 |
833.008.300 |
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DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO |
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(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00 |
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PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
43.989.000 |
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43.989.000 |
Assembléia Legislativa |
29.489.000 |
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29.489.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
14,$00,000 |
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14.500.000 |
2. PODER JUDICIÁRIO |
29.489.000 |
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29.489.000 |
Tribunal de Justiça |
29.489.000 |
|
29.489.000 |
3. PODER EXECUTIVO |
669.715.300 |
89.815.000 |
759.530.300 |
Procuradoria Geral do Estado |
2.015.000 |
|
2.015.000 |
Ministério Público |
8.633.000 |
|
8.633.000 |
Vice-Governadoria do Estado |
322.000 |
|
322.000 |
Casa Civil |
8.477.800 |
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8.477.800 |
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia |
15.735.000 |
|
15.735.000 |
Secretaria de Estado da Administração |
50.743.100 |
77.000.000 |
127.743.100 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
213.416.800 |
|
213.416.800 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
23.295.000 |
|
23.295.000 |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer |
161.198.200 |
70.000 |
161.268.200 |
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo |
7.401.000 |
110.200 |
7.511.200 |
Secretaria de Estado da Saúde |
49.354.000 |
5.915.000 |
55.269.000 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
11.452.000 |
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11.452.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
33.693.900 |
5.743.700 |
39.437.600 |
Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia |
30.356.000 |
810.000 |
31.166.000 |
Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho |
6.147.500 |
136.000 |
6.283.500 |
Secretaria de Estado dos Serviços Públicos |
43.560.000 |
|
43.560.000 |
Secretaria de Estado da Cultura |
2.224.000 |
|
2.224.000 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
1.691.000 |
30.100 |
1.721.100 |
TOTAL GLOBAL |
743.193.300 |
89.815.000 |
833.008.300 |
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DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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(A preço de junho/95) - Em R$ 1,00 |
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CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
578.918.100 |
85.731.200 |
664.649.300 |
Pessoal e Encargos Sociais |
320.575.200 |
58.213.600 |
378.788.800 |
Juros e Encargos da Dívida |
19.600.000 |
90.000 |
19.690.000 |
Outras Despesas Correntes |
238.742.900 |
27.427.600 |
266.170.500 |
2. DESPESAS DE CAPITAL |
164.275.200 |
4.083.800 |
168.359.000 |
Investimentos |
94.032.500 |
2.787.300 |
96.819.800 |
Inversões Financeiras |
24.617.200 |
1.204.500 |
25.821.700 |
Amortização da Dívida |
44.755.800 |
90.000 |
44.845.800 |
Outras Despesas de Capital |
869.700 |
2.000 |
871.700 |
TOTAL GLOBAL |
743.193.300 |
89.815.000 |
833.008.300 |
Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 40.051.000,00 (quarenta milhões, cinquenta e hum mil reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO |
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(Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00 |
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ÓRGÃO |
VALOR |
Casa Civil |
300.000 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
40.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
7.490.000 |
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo |
1.820.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia |
5.001.000 |
Secretaria de Estado dos Serviços Públicos |
25.400.000 |
TOTAL |
40.051.000 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no Art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS |
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(Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. GERAÇÃO PRÓPRIA |
3.068.000 |
2. OUTRAS RECEITAS |
36.983.000 |
2.1. Tesouro |
12.840.000 |
2.2. Convênios |
6.310.000 |
2.3. Operações de Crédito Internas |
17.333.000 |
2.4. Operações de Crédito Externas |
500.000 |
TOTAL |
40.051.000 |
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Da Abertura de Créditos Suplementar
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do Art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
a) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
b) excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras fontes;
c) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.
Seção II
Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Seção III
Dos Outros Procedimentos
Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8º desta Lei.
Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1995, ao serem reabertos, no exercício de 1996, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 01 de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.621, de 09 de junho de 1995, das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. A correção de que trata o “caput” deste artigo será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual como os valores corrigidos.
Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1996, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 01 de janeiros de 1996, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito do limite máximo da referida atualização.
Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
José de Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.