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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.663, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias nas operações de crédito por antecipação da receita previstas na Lei nº 3.570/94, que dispõe sobre o orçamento do Estado para o exercício de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para realização das operações de crédito por antecipação da receita, previstas na Lei nº 3.570, de 16 de dezembro de 1994, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1995, que venham a ser contratadas pelo Poder Executivo, em nome do Estado de Sergipe, com a Caixa Econômica Federal e/ou outras instituições financeiras nacionais, até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), poderão ser oferecidas garantias mediante a utilização ou cessão de direito das suficientes quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou outras quotas de que Sergipe é titular e que lhe são constitucionalmente transferíveis.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.