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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias nas operações de crédito por antecipação da receita previstas na Lei nº 3.570/94, que dispõe sobre o orçamento do Estado para o exercício de 1995. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para realização das operações de crédito por antecipação da receita, previstas na Lei nº 3.570, de 16 de dezembro de 1994, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1995, que venham a ser contratadas pelo Poder Executivo, em nome do Estado de Sergipe, com a Caixa Econômica Federal e/ou outras instituições financeiras nacionais, até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), poderão ser oferecidas garantias mediante a utilização ou cessão de direito das suficientes quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou outras quotas de que Sergipe é titular e que lhe são constitucionalmente transferíveis.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.