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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.654, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até R$ 2.746.485,30 (dois milhões setecentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 3.759, de 16 de julho de 1996)

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo, advindos de adiantamento de parcelas de indenização sobre lavra de petróleo, destinam-se à Duplicação e Alargamento de parte da Rodovia dos Náufragos.

 

Art. 2º O Poder Executivo oferecerá como garantia, para o recebimento adiantado de parcelas de que trata o art. 1º desta Lei, a retenção do valor da indenização pela lavra de Petróleo, por parte da PETROBRÁS, a partir da data em que forem contratadas como devidas as quantias para pagamento do saldo do adiantamento das quotas de "royalties".

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José de Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.