Altera o art. 1º da Lei nº 3.654, de
28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento
de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÀS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, "caput", da Lei nº 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 1995, vigora com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.