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Estado de
Sergipe |
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Dá nova redação ao art. 6º da Lei Estadual nº 2.961/91. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Estadual nº 2.961, de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, ressalvadas as vantagens pessoais."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.