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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimentos e valores dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.052/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º a partir de 1º de abril de 1991, os vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis, Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculado na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos §§ 1º e 2º do art. 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 2.879, de 14 de novembro de 1990, será o constante do anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da referência "1" do padrão de vencimento I, dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei 2.879, de 14 de novembro de 1990, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1991, o vencimento inicial dos Padrões II, III e IV e seus respectivos níveis dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, será constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Os valores dos vencimentos das Funções de Confiança, ficam reajustados a partir de 1º de abril de 1991, em 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos fixados pela Lei nº 2.879, de 14 de novembro de 1990, e em mais 10% (dez por cento), calculados sobre os valores fixados na mesma Lei, a partir de 1º de junho de 1991.
Art. 4º Fica reajustado em 20% (vinte por cento), as partir de 1º de abril de 1991, o valor dos vencimentos dos Cargos em comissão Especiais dos Serviços auxiliares do Ministério Público.
Art. 5º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente aos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos), em 1º de abril de 1991, e, a partir de 1º de junho de 1991, será de CR$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).
Art. 6º Nenhum
servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público perceberá remuneração
mensal superior ao vencimento e Representação do Procurador ou a 60 (sessenta)
vezes o Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor
valor, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 6º
Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberá
remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do
cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, ressalvadas as vantagens
pessoais. (Redação dada pela Lei nº 3.643, de 14 de setembro de
1995)
Art. 7º as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 1991, salvo os parágrafos únicos do seu art. 1º que retroagem a 1º de dezembro de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Alves Nascimento
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.1991
ANEXO I
A PARTIR DE 1º.04.91
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
A-NB-1 A |
17.289,00 |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
25.500,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
43.563,00 |
ANEXO II
A PARTIR DE 1º.06.91
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
28.050,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
52.275,00 |