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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.619, DE 08 DE JUNHO DE 1995

 

 

Concede pensão mensal vitalícia a Manuel D'Almeida Filho e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Manuel D'Almeida Filho, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo ficará extinta com o falecimento do respectivo beneficiário.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.