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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.596, DE 23 DE JANEIRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, sobre a criação do Fundo Estadual do Bem-Estar Social, e dá providências correlatas.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 3.686/1995

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e normativo, de programas da área social desenvolvidos pelo Governo do Estado.

 

Parágrafo Único. O Conselho Estadual do Bem-Estar Social integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ação Social, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado.

 

Art. 2º O Conselho Estadual do Bem-Estar Social tem por finalidade assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como habitação, saneamento básico, promoção humana e outros programas sociais, cabendo-lhe, também, gerir o Fundo Esta dualdo Bem-Estar Social.

 

Art. 3º O Conselho Estadual do Bem-Estar Social é constituído dos seguintes membros:

 

I - Sete (7) representantes do Poder Executivo;

 

II - Um (1) representante do Poder Legislativo;

 

III - Dois (2) representantes de Organizações Comunitárias;

 

IV - Dois (2) representantes de Organizações Religiosas;

 

V - Dois (2) representantes de Sindicatos de Trabalhadores; e

 

VI - Dois (2) representantes de Entidades Patronais.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do Poder Executivo, por designação do Governador do Estado.

 

§ 3º Os membros do Conselho, representantes da comunidade, após serem escolhidos em Assembléia das organizações e entidades a que pertencerem, serão indicados pelas mesmas.

 

§ 4º A quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior ã da representação das organizações e entidades da comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho, representantes da comunidade, será de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, de vantagem ou de benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Bem- Estar Social:

 

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social;

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento incluídas nas finalidades de aplicação dos recursos do Fundo, previstas nesta Lei;

 

IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional, com recursos do Fundo;

 

V - Definir a forma de repasse dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - Definir as condições de retorno dos investimentos feitos com recursos do Fundo;

 

VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo;

 

X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, com recursos do Fundo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais, e

 

XIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O Conselho Estadual do Bem-Estar Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes sejam necessárias, conforme disporá o seu Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões do Conselho será feita por escrito, observados os prazos que forem estabelecidos em seu Regimento Interno.

 

§ 2º As reuniões do Conselho somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes à respectiva reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, este somente no caso de empate.

 

§ 4º O Conselho, através do seu Presidente, poderá solicitar, dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.

 

§ 5º O Conselho poderá contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes as suas atividades técnicas e administrativas.

 

Art. 6º As atividades de apoio Administrativo necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, e se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FUNDEBE, como instrumento de apoio à implementação de programas da área social desenvolvidos pelo Governo do Estado.

 

Art. 8º O Fundo Estadual do Bem-Estar Social tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros, destinando-se a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros programas sociais, voltados, essencialmente, à população de baixa renda.

 

Art. 9º O Fundo Estadual do Bem-Estar Social será gerido pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, ficando vinculado à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo Estadual do Bem-Estar Social serão constituídos de receitas provenientes de:

 

I - Dotações Orçamentárias que lhe forem consignadas e Créditos Adicionais legalmente destinados;

 

II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou transferências feitas por terceiros;

 

III - Recursos oriundos do Governo Federal ou de órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV - Recursos resultantes de convênios, a cordos ou outros ajustes, destinados a programas ou projetos sociais, firma dos com terceiros;

 

V - Aporte de recursos decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando prévia e legalmente autorizadas;

 

VI - Recebimento de prestações resultantes de financiamentos de programas habitacionais;

 

VII - Rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de seus recursos;

 

VIII - Produto da arrecadação, quando for o caso, de taxas e de multas referentes a licenciamento de atividades e a infrações reguladas por normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

IX - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita, com exceção de impostos;

 

X - Outras receitas diversas.

 

Art. 11 Os recursos do Fundo Estadual do Bem-Estar Social, de acordo com a destinação do mesmo Fundo e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I - Construção de moradia;

 

II - Produção de lotes urbanizados;

 

III - Urbanização de favelas;

 

IV - Aquisição de material de construção;

 

V - Melhoria de unidades habitacionais;

 

VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vincula dos a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII - Regularização fundiária;

 

VIII - Aquisição de imóveis para locação social;

 

IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X - Complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços, com a finalidade de regularizá-los;

 

XI - Revitalização de áreas degradadas, para uso habitacional;

 

XII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XIV - Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

 

XV - Outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

§ 1º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 2º Os recursos do Fundo serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.

 

Art. 12 Os recursos do Fundo Estadual do Bem-Estar Social serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual do Bem-Estar Social/Governo de Sergipe-SEAS".

 

Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica, referida no "caput" deste artigo, somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

 

Art. 13 Caberá à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS:

 

I - Administrar o Fundo Estadual do Bem-Estar Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais estaduais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - Submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

IV - Submeter à Contabilidade Geral do Estados demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo Fundo; e

 

VII - Prestar as atividades de apoio administrativo necessárias à implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do fundo, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja vinculada.

 

Art. 14 O Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FUNDEBE, terá contabilidade própria, com escrituração geral, porém vinculada orçamentariamente à Secretária de Estado da Ação Social.

 

§ 1º A execução financeira do FUNDEBE observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria de Estado da Ação Social elaborar e encaminhar ao conselho Estadual do Bem-Estar Social, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes);

 

2 - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 2 do § 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

 

Art. 15 O exercício financeiro do Fundo Estadual do Bem-Estar Social coincidirá com o ano civil.

 

Art. 16 O Saldo positivo do Fundo Estadual do Bem-Estar Social, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 17 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação e funcionamento do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, e a implementação e operacionalização do Fundo Estadual do Bem-Estar Social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994 e/ou no de 1995, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Regina Alcantara Nascimento

Secretário de Estado da Ação Social

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.