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Estado de
Sergipe |
LEI Nº 3.594, DE 09
DE JANEIRO DE 1995
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA
FINALIDADE E DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 1º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE passa a ser uma Unidade Administrativa, com a estrutura
básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalidade, estruturação,
competências e atribuições gerais.
Art. 2º A Procuradoria
Geral do Estado é subordinada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 4º Integram a
estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado:
I - Órgãos de Apoio
e Assessoramento:
a) Gabinete do
Procurador-Geral do Estado - GPGE;
b) Assessoria de
Planejamento - ASPLAN;
c) Coordenadoria de
Assuntos de Informática.
II - Órgãos
Instrumentais:
a) Secretaria Geral
- SEG;
b) Departamento de
Finanças - DEF.
III - Órgãos
Operacionais:
a) Coordenadoria do
Contencioso;
b) Coordenadoria do
Executivo Fiscal;
c) Coordenadoria da
Via Administrativa;
d) Coordenadoria dos
Assuntos Trabalhistas;
e) Coordenadoria dos
Assuntos Fundiários;
f) Coordenadoria do
Centro de Estudos.
Art. 5º O Gabinete do
Procurador-Geral tem por finalidade prestar apoio, assistência e assessoramento
ao Procurador-Geral do Estado no desenvolvimento de suas atividades funcionais
administrativas e de representação social, organizando o seu expediente e a
pauta de suas audiências, bem como desempenhando outras atribuições inerentes
às suas finalidades.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Procurador-Geral é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de
Chefe de Gabinete I.
Art. 6º A Assessoria de
Planejamento compete:
I - Assessorar o
Procurador-Geral no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das
atividades da Procuradoria Geral;
II - Elaborar a
Proposta Orçamentária Anual da Procuradoria Geral;
III - Acompanhar a
execução do Orçamento da Procuradoria Geral;
IV - Adequar as
dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
V - Formular e
acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Procuradoria
Geral;
VI - Controlar a
execução de planos, programas, convênios e projetos;
VII - Realizar a
coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Procuradoria Geral;
VIII - Manter,
através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais,
objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de
planejamento e de processamento eletrônico de dados;
IX - Elaborar,
coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Procuradoria
Geral;
X - Manter
articulação com órgão central do sistema Estadual de Planejamento, visando a
observância e uniformidade de normas técnicas específicas;
XI - Desempenhar as
atividades inerentes a Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da
Procuradoria Geral, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência
de suas atividades;
XII - Executar
outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente
determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º A Assessoria de
Planejamento funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de
Desenvolvimento Institucional;
II - Serviço de
Orçamento e Finanças.
Art. 8º Assessoria de
Planejamento é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida, por
profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de
Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 9º Os serviços a que
se refere o Artigo 7º desta Lei, serão subordinados ao Chefe da Assessoria de
Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos em
comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 10 À Coordenadoria de
Assuntos de Informática compete formular, coordenar, e executar os serviços de
processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e promover
implantação de programas e promover sistemas de informática, de interesse da
Procuradoria Geral do Estado, bem como desempenhar outras atividades correlatas
ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Assuntos de Informática, é subordinada diretamente ao Procurador- Geral, sendo
dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em
Comissão de Coordenador de Assuntos de Informática.
Art. 11 Ao Secretário-Geral
compete supervisionar, coordenar e controlar o desempenho das unidades da
Secretaria Geral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Procurador-Geral.
Parágrafo Único. A Secretaria Geral
é subordinada diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigida por profissional
de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de
Secretário-Geral.
Art. 12 Ao
Secretário-Geral, além de outras atribuições, compete:
I - Manter
articulação com órgão Central do Sistema Estadual de Administração Geral, para
observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços-meio necessários ao
funcionamento da Procuradoria Geral;
II - Supervisionar
as atividades do setor de Administração Geral das entidades vinculadas à
Procuradoria Geral, no que se refere à articulação dos mesmos com órgão central
do respectivo Sistema;
III - Executar e
controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se refere a registros
e assentamento funcionais, movimentação, direitos, deveres, vantagens,
responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Procuradoria Geral.
IV - Executar e
controlar atividades de administração de material da Procuradoria Geral,
principalmente no que se diz respeito a recepção, guarda, distribuição,
controle e padronização;
V - Executar e
controlar as atividades de administração do patrimônio sob a responsabilidade
da Procuradoria Geral quanto a registro, conservação, manutenção e uso;
VI - Executar e
controlar as atividades de administração dos serviços auxiliares da
Procuradoria Geral, abrangendo zeladoria, copa, transporte, protocolo,
comunicação e reprografia.
Art. 13 A Secretaria Geral
funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de
Pessoal, Material e Patrimônio;
II - Serviço de
Orçamento, Finanças e Serviços Auxiliares.
Art. 14 Ao Departamento de
Finanças compete:
I - Executar o
orçamento da Procuradoria Geral, realizando os atos de programação e gestão
financeira dos seus recursos;
II - Controlar e
executar as atividades contábeis;
III - Fornecer à
ASPLAN os subsídios, elementos ou informações necessárias à elaboração da
proposta orçamentária da Procuradoria Geral;
IV - Executar outras
atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente
determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 15 O Departamento de
Finanças é subordinado diretamente ao Secretário-Geral, sendo dirigido por
profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de provimento em Comissão de
Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 16 Os Serviços a que
se refere o Artigo 13 desta Lei, serão subordinados ao Secretário-Geral, sendo
dirigidos por ocupantes dos Cargos de provimento em Comissão de Diretor de
Serviço I.
Art. 17 As Coordenadorias
que integram os Órgãos Operacionais da Procuradoria Geral do Estado são
subordinadas diretamente ao Procurador-Geral, sendo dirigidas por Procurador do
Estado, ocupante de Cargo de provimento em Comissão de Diretor de
Coordenadoria.
Art. 18 O Procurador-Geral
fixará, por Portaria, as competências das Coordenadorias.
Art. 19 São atribuições do
Procurador-Geral do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e
nas Leis:
I - Dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria;
II - Propor ao
Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em
Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir
portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no
âmbito de suas atribuições;
IV - Aplicar
penalidades de repreensão, suspensão e multas;
V - Autorizar a
emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VI - Assinar
contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Procuradoria
Geral;
VII - Autorizar a
dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;
VIII - Promover a
aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou
contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com
infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Procuradoria
Geral.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral
do Estado será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo
Subprocurador-Geral do Estado, que exercerá, ainda as atribuições que lhe forem
determinadas ou conferidas pelo titular da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20 São atribuições dos
titulares de Gabinete, Secretaria Geral, Diretorias, Assessoria e Serviços,
além daquelas já previstas nesta Lei:
I - Dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Propor ao
superior hierárquico, medidas disciplinares para o servidor que atuar na sua
unidade orgânica;
III - Propor ao
superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar
o desempenho de sua unidade orgânica.
Art. 21 Para atender as
necessidades de seu funcionamento, a Procuradoria Geral do Estado poderá
solicitar a cessão de pessoal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
como de efetivo exercício nas entidades de origem, o tempo em que o servidor
estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 22 A movimentação dos
recursos financeiros da Procuradoria Geral será feita de acordo com o disposto
na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à
Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias
da Procuradoria Geral constituídas por recursos de fontes externas, que
regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, serão
movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Procurador-Geral do
Estado e pelo Secretário-Geral.
Art. 23 A
estruturação dos órgãos de subordinação direta da Procuradoria Geral, bem como
as atribuições específicas de seus dirigentes, serão definidas mediante
Decreto do Poder Executivo, por proposta do Procurador-Geral do Estado.
Art. 24 A lotação dos
servidores nos diversos setores da Procuradoria Geral, bem como as designações
para funções de confiança, dar-se-ão por Portaria do Procurador-Geral do
Estado.
Art. 25 Fica estruturado o
Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete da Procuradoria Geral, nos termos
constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do
disposto no "caput" deste artigo, fica estabelecido do Quadro de
Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Anexo II
desta Lei, os quais serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 26 Os casos omissos e
as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação desta Lei serão
resolvidos pelo Procurador-Geral ou por este submetidos à decisão do Governador
do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 27 Ficam criados 10
(dez) Cargos de Provimento Efetivo de Procurador do Estado, 2ª Categoria, que
deverão ser preenchidos através de Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 28 O Procurador do
Estado não poderá se afastar do Cargo e do exercício de suas funções salvo
para:
I - Exercer cargo de
Ministro, Secretário de Estado ou Distrito Federal, Secretário de Município da
Capital;
II - Exercer cargo
em comissão na própria Procuradoria Geral do Estado;
III - Exercer cargo
eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e legislação específica;
IV - Freqüentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento no País ou
no Exterior.
§ 1º Não será permitido
o afastamento durante o estágio probatório.
§ 2º Para os fins do
disposto no "caput" deste artigo, todos os Procuradores do Estado,
que se encontrem atualmente cedidos ou colocados à disposição de qualquer Órgão
ou Entidade Pública ou Privada, retornarão automaticamente à Procuradoria Geral
do Estado.
Art. 29 Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para a Procuradoria Geral do Estado,
organizado como Unidade Administrativa nos termos desta Lei, as dotações
orçamentárias que lhe sendo consignadas ou destinadas, estejam alocadas no
orçamento da Secretaria Geral de Governo, dentro do Orçamento Geral do Estado
para o exercício de 1995.
Art. 30 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 09 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antônio Manoel de
Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Marcos Antônio de
Melo
Secretário de Estado
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
José Figueiredo
Secretário de Estado
da Fazenda
Manuel Pascoal
Nabuco D’Ávila
Procurador Geral do
Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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