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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Gabinete da Vice-Governadoria do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Gabinete da Vice-Governadoria do Estado passa a ser uma Unidade Administrativa, com a organização básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalidade, estrutura, competência e normas gerais de funcionamento.
Art. 2º O Gabinete da Vice-Governadoria é subordinado diretamente ao Vice-Governador do Estado.
Art. 3º O Gabinete da Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio, assistência e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente, e a pauta de suas audiências, bem como desempenhando outras atribuições inerentes às suas finalidades.
Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado:
I - Órgão de Apoio e Assessoramento:
a) Gabinete do Vice-Governador - GVG;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
II - Órgão Instrumental:
- Departamento de Administração e Finanças - DAF.
Art. 5º Ao Gabinete do Vice-Governador - GVG, órgão de subordinação direta da Vice-Governadoria, compete:
I - Promover e controlar os serviços de apoio técnico-administrativo;
II - Coordenar a divulgação das atividades da Vice-Governadoria, em articulação com o Secretário Especial de Comunicação Social:
III - Receber as pessoas que procurarem o Vice-Governador do Estado, promovendo o atendimento regular, ou, se for o caso encaminhá-los aos órgãos ou setores pertinentes aos assuntos a tratar;
IV - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Governador é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Seção II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 6º À Assessoria de Planejamento compete:
I - Assessorar o Vice-Governador no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Vice-Governadoria;
II - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Vice-Governadoria;
III - Acompanhar a execução do Orçamento da Vice-Governadoria;
IV - Adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
V - Formular e acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Vice-Governadoria;
VI - Controlar a execução de planos, programas, convênios e projetos;
VII - Realizar a coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Vice-Governadoria;
VIII - Manter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e de processamento eletrônico de dados;
IX - Elaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Vice-Governadoria;
X - Manter articulação com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e uniformidade de normas técnicas específicas;
XI - Desempenhar as atividades inerentes a Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da Vice-Governadoria, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;
XII - Executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Desenvolvimento Institucional;
II - Serviço de Orçamento e Finanças.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento é subordinada diretamente ao Vice-Governador, sendo dirigida, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 9º Os serviços a que se refere o artigo 7º desta Lei, serão subordinados ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção III
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 10 Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
I - Manter articulação com o órgão Central do Sistema Estadual de Administração Geral, para observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;
II - Supervisionar as atividades do setor de Administração Geral das entidades vinculadas à Vice-Governadoria, no que se refere à articulação dos mesmos com órgão central do respectivo sistema;
III - Executar e controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se refere a registros e assentamento funcionais, movimentação, direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Vice-Governadoria;
IV - Executar e controlar atividades de administração de material da Vice-Governadoria, principalmente no que se diz respeito a recepção, guarda, distribuição, controle e padronização;
V - Executar e controlar as atividades de administração do patrimônio sob a responsabilidade da Vice- Governadoria quanto a registro, conservação, manutenção e uso;
VI - Executar e controlar as atividades de administração dos serviços auxiliares da Vice-Governadoria, abrangendo zeladoria, copa, transportes, protocolo, comunicação e reprografia;
VII - Executar o orçamento da Vice- Governadoria, realizando os atos de programação e gestão financeira dos seus recursos;
VIII - Controlar e executar as atividades contábeis;
IX - Fornecer à ASPLAN os subsídios, ele mentos ou informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária da Vice-Governadoria;
X - Executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que ferem legalmente determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 11 O Departamento de Administração e Finanças. funcionará apoiado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal, Material e Patrimônio;
II - Serviço de Orçamento, Finanças e Serviços Auxiliares.
Art. 12 O Departamento de Administração e Finanças é subordinado diretamente ao Vice-Governador, sendo dirigido por profissional de nível superior, ocupante de Cargo de Provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 13 Os serviços a que se refere o artigo 11 desta Lei, serão subordinados ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos por ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 14 São atribuições do Vice-Governador do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Vice-Governadoria;
II - Propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IV - Aplicar penalidades de repreensão, suspensão e multas;
V - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VI - Assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Vice-Governadoria;
VII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a Vice- Governadoria seja parte interveniente, observada a legislação pertinente;
VIII - Autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;
IX - Promover a aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Vice-Governadoria.
Art. 15 São atribuições dos titulares de Gabinete, Departamento, Assessoria e Serviço, além daquelas já previstas nesta Lei:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Propor ao superior hierárquico, medidas disciplinares para o servidor que atuar na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.
Art. 16 As atividades de Assistência Jurídica e representação judicial da Vice-Governadoria serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 17 Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Vice-Governadoria do Estado poderá solicitar a cessão de pessoal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. Considerar-se-á como de efetivo exercício nas entidades de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 18 A movimentação dos recursos financeiros da Vice-Governadoria será feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Vice-Governadoria constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Vice-Governador do Estado e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 19 A estruturação dos órgãos de subordinação direta da Vice-Governadoria, bem como as atribuições específicas de seus dirigentes, serão definidas mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Vice-Governador do Estado.
Art. 20 A lotação dos servidores nos diversos setores da Vice-Governadoria, bem como as designações para funções de confiança, dar-se-ão por Portaria do Vice-Governador do Estado.
Art. 21 Fica estruturado o Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete da Vice-Governadoria, nos termos constante do Anexo I desta Lei, os quais serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 22 Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Vice-Governador ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Gabinete da Vice-Governadoria, organizado como Unidade Administrativa nos termos desta Lei, as dotações orçamentárias que lhe sendo consignadas ou destinadas, estejam alocadas no orçamento da Secretaria Geral de Governo, dentro do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário
de Estado da Fazenda
Antônio
Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Marcos
Antônio de Melo
Secretário
de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Dept. de Administração |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
04 |
Assessor I |
CCS-05 |
03 |
Oficial de Gabinete |
CCS-02 |
02 |
Auxiliar de Gabinete |
CCS-01 |
02 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCS-06 |
03 |
Assessor Especial |
CCS-07 |
02 |