|
Estado de
Sergipe |
|
Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 4.468/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos de cargos de provimento efetivo e em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
§ 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas tabelas, passarão a ser a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei.
§ 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinqüenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.
§ 4º O valor de vencimento da referência "1" do Nível Básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no respectivo exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIA |
VALOR INICIAL (R$) |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
Básico |
NB-1 |
1 a 15 |
100,00 |
Médio |
NM-1 |
1 a 15 |
175,00 |
Superior |
NS-1 |
1 a 15 |
281,86 |
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIA |
VALOR INICIAL (R$) |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
Básico |
NB-1 |
1 a 15 |
104,00 |
Médio |
NM-1 |
1 a 15 |
182,00 |
Superior |
NS-1 |
1 a 15 |
293,13 |
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIA |
VALOR INICIAL (R$) |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
Básico |
NB-1 |
1 a 15 |
108,16 |
Médio |
NM-1 |
1 a 15 |
189,28 |
Superior |
NS-1 |
1 a 15 |
304,86 |
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIA |
VALOR INICIAL (R$) |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
Básico |
NB-1 |
1 a 15 |
112,49 |
Médio |
NM-1 |
1 a 15 |
196,85 |
Superior |
NS-1 |
1 a 15 |
317,05 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM (R$) |
CC-07 |
303,61 |
CC-08 |
428,00 |
CC-09 |
738,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCE-01 |
1.229,67 |
CCE-02 |
927,30 |
CCE-03 |
606,50 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
FC-01 |
45,00 |
FC-02 |
46,71 |
FC-03 |
50,00 |
FC-04 |
65,00 |
FC-05 |
85,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM (R$) |
CC-07 |
341,56 |
CC-08 |
481,50 |
CC-09 |
830,25 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCE-01 |
1.383,37 |
CCE-02 |
1.043,21 |
CCE-03 |
682,31 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
FC-01 |
50,63 |
FC-02 |
52,56 |
FC-03 |
56,25 |
FC-04 |
73,13 |
FC-05 |
95,63 |