brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.568, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 4.468/2001

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos de cargos de provimento efetivo e em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

§ 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas tabelas, passarão a ser a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei.

 

§ 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinqüenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

 

§ 4º O valor de vencimento da referência "1" do Nível Básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no respectivo exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1995

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

100,00

Médio

NM-1

1 a 15

175,00

Superior

NS-1

1 a 15

281,86

  

ANEXO II

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 1995

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

104,00

Médio

NM-1

1 a 15

182,00

Superior

NS-1

1 a 15

293,13

  

ANEXO III

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1995

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

108,16

Médio

NM-1

1 a 15

189,28

Superior

NS-1

1 a 15

304,86

 

ANEXO IV

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1995

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

112,49

Médio

NM-1

1 a 15

196,85

Superior

NS-1

1 a 15

317,05

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1995

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO EM (R$)

CC-07

303,61

CC-08

428,00

CC-09

738,00

  

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1995

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

CCE-01

1.229,67

CCE-02

927,30

CCE-03

606,50

  

ANEXO VII

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1995

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FC-01

45,00

FC-02

46,71

FC-03

50,00

FC-04

65,00

FC-05

85,00

  

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1995

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO EM (R$)

CC-07

341,56

CC-08

481,50

CC-09

830,25

 

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1995

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

CCE-01

1.383,37

CCE-02

1.043,21

CCE-03

682,31

  

ANEXO X

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1995

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FC-01

50,63

FC-02

52,56

FC-03

56,25

FC-04

73,13

FC-05

95,63