Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.551, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.568/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A partir de 1º de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimentos e suas referências de cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, incorporando ao respectivo padrão de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 3.519 de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também, a partir de 1º de outubro de 1994, o referido Adicional incorporado de acordo com este artigo.

 

§ 2º A partir de 1º de novembro de 1994:

 

I - Os valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei;

 

II - Os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), das respectivas tabelas, passam a ser os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei;

 

III - O valor do Salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).

 

§ 3º O valor de vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) ser reajustado do mesmo índice percentual do Salário-Mínimo, estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Poderão ser constituídos, por Ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, grupos ou comissões internas de trabalho, para a realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes poder ser concedido o Adicional previsto nos arts. 182 a 184 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil Reais), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1994

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

70,00

Médio

NM-1

1 a 15

115,00

Superior

NS-1

1 a 15

197,00

  

ANEXO II

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

79,39

Médio

NM-1

1 a 15

130,42

Superior

NS-1

1 a 15

223,42

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO EM (R$)

CC-07

240,56

CC-08

339,15

CC-09

584,74

  

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

CCE-01

974,70

CCE-02

735,02

CCE-03

480,74

  

ANEXO V

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FC-01

28,40

FC-02

35,09

FC-03

45,11

FC-04

50,96

FC-05

62,65