Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 356, DE 08 DE JUNHO DE 1951

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de um crédito especial de Cr$ 50.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para atender ao pagamento à Seção de Fomento Agrícola, no corrente exercício, da quota a que se refere o aditivo ao contrato celebrado entre o Governo da União e do Estado, para o fomento da produção vegetal.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação já verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de junho de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.06.1951.