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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.552/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimento e suas referências dos cargos de provimento efetivo, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do Art. 1º, § 1º da Lei nº 3.523, de 22 de setembro de 1994, passam a ser, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também a partir de 1º de outubro de 1994, o referido adicional incorporado de acordo com este artigo;
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1994:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em Comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos III, IV e V desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente ao servidor estatutário, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).
Art. 2º Poderão ser constituídos, no âmbito do Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Grupos ou Comissões Internas de Trabalho para realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes ser concedido o Adicional previsto nos artigos 182 a 184 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, desde que devidamente justificado e expressamente autorizado pelo Presidente deste Poder.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Justiça
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
BÁSICO |
NB-1 |
70,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
115,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
197,00 |
SUPERIOR |
NSE-1 |
464,15 |
SUPERIOR |
NSE-2 |
602,22 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
BÁSICO |
NB-1 |
79,39 |
MÉDIO |
NM-1 |
130,42 |
SUPERIOR |
NS-1 |
223,42 |
SUPERIOR |
NSE-1 |
526,39 |
SUPERIOR |
NSE-2 |
682,98 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
CCS-0 |
584,74 |
CCS-1 |
339,15 |
CCS-2 |
240,57 |
CCS-3 |
186,28 |
CCS-4 |
173,74 |
CCS-5 |
136,16 |
CCS-6 |
123,63 |
CCS-7 |
86,87 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
CCE-1 |
974,69 |
CCE-2 |
735,02 |
CCE-3 |
611,86 |
CCE-4 |
480,74 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
FC-1 |
62,65 |
FC-2 |
50,96 |
FC-3 |
45,11 |
FC-4 |
35,09 |
FC-5 |
28,40 |
FC-6 |
24,22 |