Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.523, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.552/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, resultantes da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, ficam estabelecidos, a partir de 1º de setembro de 1994, na forma a seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I, desta Lei, ficando revogada, a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 1º, § 1º e Anexo I da Lei na 3.497, de 23 de junho de 1994;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 2º e Anexos II, III e IV da Lei nº 3.497, de 23 de junho de 1994;

 

III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser de R$ 1,00 (hum real).

 

§ 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomando inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e suas referências, fixados na Tabela de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos, ocupantes dos cargos de nível superior, NS e NSE, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem mensal, a título de adicional, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de outubro de 1994, pela Lei nº 3.552, de 10 de novembro de 1994)

 

§ 2º O adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 2º Nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, com referência aos mesmos cargos, vencimento básico inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994

 

ANEXO I

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

BÁSICO

NB-1

70,00

MÉDIO

NM-1

115,00

SUPERIOR

NS-1

147,00

SUPERIOR

NSE-1

414,15

SUPERIOR

NSE-2

552,22

  

ANEXO II

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

CCS-0

515,60

CCS-1

299,05

CCS-2

212,12

CCS-3

164,25

CCS-4

153,20

CCS-5

120,06

CCS-6

109,01

CCS-7

76,60

  

ANEXO III

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

CCE-1

859,44

CCE-2

648,11

CCE-3

539,51

CCE-4

423,90

  

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FC-1

55,24

FC-2

44,93

FC-3

39,77

FC-4

30,94

FC-5

25,04

FC-6

21,36