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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.552/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, resultantes da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, ficam estabelecidos, a partir de 1º de setembro de 1994, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I, desta Lei, ficando revogada, a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 1º, § 1º e Anexo I da Lei na 3.497, de 23 de junho de 1994;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 2º e Anexos II, III e IV da Lei nº 3.497, de 23 de junho de 1994;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser de R$ 1,00 (hum real).
§ 1º Além da remuneração
calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomando
inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de
Vencimento e suas referências, fixados na Tabela de Vencimento disposta no Anexo
I desta Lei, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, os
servidores ativos e inativos, ocupantes dos cargos de nível superior, NS e NSE,
de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe, perceberão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem mensal,
a título de adicional, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais). (Dispositivo revogado, a
partir de 1º de outubro de 1994, pela Lei nº 3.552, de 10 de novembro de 1994)
§ 2º O adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, com referência aos mesmos cargos, vencimento básico inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
BÁSICO |
NB-1 |
70,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
115,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
147,00 |
SUPERIOR |
NSE-1 |
414,15 |
SUPERIOR |
NSE-2 |
552,22 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
CCS-0 |
515,60 |
CCS-1 |
299,05 |
CCS-2 |
212,12 |
CCS-3 |
164,25 |
CCS-4 |
153,20 |
CCS-5 |
120,06 |
CCS-6 |
109,01 |
CCS-7 |
76,60 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
CCE-1 |
859,44 |
CCE-2 |
648,11 |
CCE-3 |
539,51 |
CCE-4 |
423,90 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
FC-1 |
55,24 |
FC-2 |
44,93 |
FC-3 |
39,77 |
FC-4 |
30,94 |
FC-5 |
25,04 |
FC-6 |
21,36 |