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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo do Estado de Sergipe a repassar diretamente à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) o direito de explorar o Terminal de Barra dos Coqueiros e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar diretamente à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), Sociedade de Economia Mista da Administração Pública Federal, o direito de explorar o Terminal Privativo de Uso Misto de Barra dos Coqueiros, neste Estado de Sergipe.
Art. 2º O repasse de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á:
I - Nos termos e condições do Contrato de Adesão MT/DPH nº 18/94, no que couber, celebrado entre a União Federal e o Estado de Sergipe, que tem por objeto autorizar este último a explorar o Terminal de Barra dos Coqueiros;
II - Nos termos e condições do contrato a ser assinado pelo Estado de Sergipe com a CVRD, de cujas cláusulas constarão, obrigatoriamente:
a) o objeto do contrato, ficando assegurado o repasse das atividades de exploração do Terminal;
b) o prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período;
c) a participação financeira do Estado nos resultados positivos líquidos do Terminal, que não poderá ser inferior a 60% destes;
d) os critérios de aprovação, pelo Estado, das tabelas de preço com que serão onerados os usuários do Terminal, nestes incluída a própria CVRD, enquanto produtora de granéis sólidos;
e) a data e o modo de investir a CVRD no uso e gozo das instalações que com põem o Terminal, com os respectivos terrenos e benfeitorias, todos previamente avaliados por comissão especial, mente designada para esse fim;
f) inventário dos bens constitutivos do Terminal, para o efeito de conservação, melhoramentos, reformas, expansão e devolução pela CVRD, uma vez expirado o prazo do contrato ou por qualquer outro modo de extinção deste;
g) a adoção das medidas de preservação e conservação ambiental, inclusive pro vidências administrativas junto aos órgãos competentes;
h) os modos e meios pelos quais a CVRD assegurará a boa qualidade dos serviços e a competitividade do Terminal;
i) a aprovação, pelo Estado, das normas de regulamentação das atividades técnicas, operacionais e administrativas do Terminal, inclusive no que toca à parte disciplinar e punitiva;
j) a aprovação, pelo Estado, dos planos de obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações do Terminal, assim como a forma de remuneração dos capitais investidos pela CVRD.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.518, de 30 de agosto de 1994.
Aracaju, 26 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.1994