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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.518, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a arrendar o Terminal Portuário de Sergipe, localizado no município de Barra dos Coqueiros.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 3.546/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, arrendar, total ou parcialmente, o Terminal Portuário de Sergipe, denominado "Porto de Barra dos Coqueiros", terminal privativo de uso misto de propriedade do mesmo Estado, localizado no Município de Barra dos Coqueiros.

 

Parágrafo Único. Para o arrendamento do Terminal Portuário de Sergipe, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser observado o devido procedimento licitatório, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Art. 2º O procedimento licitatório, para efetivação do arrendamento autorizado nos termos do art. 1º desta Lei, deverá ser precedido da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, com esse fim, por Decreto do Poder Executivo, para a devida fixação do valor ou preço mínimo de licitação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1994