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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo Estadual a arrendar o Terminal Portuário de Sergipe, localizado no município de Barra dos Coqueiros. |
Vide revogação dada pela Lei nº 3.546/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, arrendar, total ou parcialmente, o Terminal Portuário de Sergipe, denominado "Porto de Barra dos Coqueiros", terminal privativo de uso misto de propriedade do mesmo Estado, localizado no Município de Barra dos Coqueiros.
Parágrafo Único. Para o arrendamento do Terminal Portuário de Sergipe, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser observado o devido procedimento licitatório, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 2º O procedimento licitatório, para efetivação do arrendamento autorizado nos termos do art. 1º desta Lei, deverá ser precedido da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, com esse fim, por Decreto do Poder Executivo, para a devida fixação do valor ou preço mínimo de licitação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1994