Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 354, DE 08 DE JUNHO DE 1951

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de um crédito especial de Cr$ 350.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de trezentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 350.000,00), destinado ao pagamento de vencimentos, gratificações, quotas-partes de multa, auxílios para funerais, salário-família e outras despesas de pessoal relativas a exercícios anteriores, depois de devidamente processados e reconhecidos pelo Governo.

 

Art. 2º O Crédito de que trata a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação já verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de junho de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.06.1951.