Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 351, DE 06 DE JUNHO DE 1951

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial da quantia de Cr$ 4.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e do Interior, o crédito especial da quantia de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00), afim de atender as despesas que caberão ao Estado, relativas ao cumprimento das cláusulas dos Convênios celebrados entre o Estado de Sergipe e Municípios do Interior do Estado, para prestação de serviços médicos.

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no corrente exercício, igual importância da verba 4.13-8.42.1 - 15 (Tabela nº 36), do Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1951