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Estado de
Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 3.511, DE 17 DE AGOSTO DE
1994
|
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
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Texto compilado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da
Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.525 (seis mil
quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, distribuídos por Quadros,
Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
I - QUADRO
DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)
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Coronel
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06
|
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Tenente-Coronel
|
18
|
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|
Major
|
21
|
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|
|
Capitão
|
49
|
|
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|
1º Tenente
|
52
|
|
|
|
2º Tenente
|
58
|
204
|
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II - QUADRO DE
OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS-MILITARES (QOSPM)
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|
a) MÉDICO
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|
Coronel
|
01
|
|
|
|
Tenente-Coronel
|
01
|
|
|
|
Major
|
02
|
|
|
|
Capitão
|
02
|
|
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|
1º Tenente
|
03
|
09
|
|
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|
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|
|
b) DENTISTA
-
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|
Coronel (Cargo criado pela Lei n° 4.482, de 17 de dezembro
de 2001)
|
01
|
|
|
|
Tenente-Coronel
|
01
|
|
|
|
Major
|
01
|
|
|
|
Capitão
|
01
|
|
|
|
1º Tenente
|
02
|
05 / 06 (Quantitativo alterado
pela Lei n° 4.482, de 17 de dezembro de 2001)
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|
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|
|
c)
FARMACÊUTICO
|
|
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|
|
Capitão
|
01
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|
d)
VETERINÁRIO
|
|
|
|
|
Capitão
|
01
|
01
|
16
|
|
|
|
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|
|
III - QUADRO
DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM)
|
|
|
|
|
|
Capitão
|
07
|
|
|
|
1º Tenente
|
10
|
|
|
|
2º Tenente
|
15
|
32
|
|
|
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|
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|
|
IV - QUADRO
DE OFICIAIS DE ESPECIALISTAS - POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)
|
|
|
|
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|
1º Tenente
|
01
|
|
|
|
2° Tenente
|
02
|
03
|
|
|
|
|
|
|
|
V - QUADRO
DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM)
|
|
|
|
|
|
Capitão
|
01
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (QOPM-FEM) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996)
|
|
|
|
|
|
Capitão (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
01
|
|
|
|
1º Tenente (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
01
|
|
|
|
2º Tenente (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
03
|
05
|
261
|
|
|
|
|
|
|
VII/ VI
- PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM) (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
|
|
|
|
|
a)
COMBATENTES
|
|
|
|
|
Subtenente
|
52
|
|
|
|
1º Sargento
|
100
|
|
|
|
2º Sargento
|
131
|
|
|
|
3º Sargento
|
466
|
|
|
|
Cabo
|
952
|
|
|
|
Soldado
|
3.876
|
5.577
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
ESPECIALISTAS
|
|
|
|
|
Subtenente
|
07
|
|
|
|
1º Sargento
|
23
|
|
|
|
2º Sargento
|
34
|
|
|
|
3º Sargento
|
53
|
|
|
|
Cabo
|
89
|
|
|
|
Soldado
|
273
|
479
|
6.056
|
|
|
|
|
|
|
I- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)
(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996)
|
|
|
|
|
|
Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
07
|
|
|
|
Tenente
Coronel (Redação dada pela Lei nº
3.696, de 15 de março de 1996)
|
18
|
|
|
|
Major (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
21
|
|
|
|
Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
50
|
|
|
|
1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
53
|
|
|
|
2º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
61
|
210
|
|
|
|
|
|
|
|
I- Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM) (Redação dada pela Lei nº
3.834, de 17 de junho de 1997)
|
|
|
|
|
|
Coronel
(Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de
junho de 1997)
|
08
|
|
|
|
Tenente
Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de
1997)
|
18
|
|
|
|
Major
(Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de
junho de 1997)
|
20
|
|
|
|
Capitão (Redação
dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)
|
50
|
|
|
|
1º Tenente
(Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de
junho de 1997)
|
53
|
|
|
|
2º Tenente
(Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de
junho de 1997)
|
61
|
210
|
|
|
|
|
|
|
|
II - Quadro
De Oficiais De Saúde Policiais - Militares (QOSPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
a) Médico (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
|
|
|
Tenente
Coronel 01 (Redação dada pela Lei
nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
|
|
|
|
Major (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
02
|
|
|
|
Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
02
|
|
|
|
1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
03
|
09
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Dentista
(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996)
|
Tenente
Coronel 01 (Redação dada pela Lei
nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
|
|
|
|
Major (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
|
|
|
Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
|
|
|
1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
02
|
05
|
|
|
|
|
|
|
|
c)
Farmacêutico (Redação dada pela
Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
Capitão (Redação
dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
01
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|
d) Veterinário
(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996)
|
Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
01
|
16
|
|
|
|
|
|
|
III – Quadro de Oficiais de Administração Policiais –
Militares (QOAPM) (Redação dada
pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
|
|
|
|
|
Capitão(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
07
|
|
|
|
1ºTenente(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
10
|
|
|
|
2º Tenente(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
15
|
32
|
|
|
|
|
|
|
|
IV – Quadro
de Oficiais Especialistas Policiais – Militares (QOCPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
|
|
|
|
|
2º Tenente(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|
V – Quadro
de Oficiais Capelães Policiais – Militares (QOCPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
|
|
|
|
|
a) Católico
(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996)
|
Capitão(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
01
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
Evangélico (Redação dada pela Lei
nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
Capitão(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
01
|
01
|
02
|
261
|
|
|
|
|
|
VI – Praças
Policiais Militares (PPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
|
|
|
|
|
a)
Combatentes (Redação dada pela Lei
nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
Subtenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
53
|
|
|
|
1º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
102
|
|
|
|
2º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
137
|
|
|
|
3º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
484
|
|
|
|
Cabo (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
975
|
|
|
|
Soldado (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
4.034
|
5.785
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
Especialistas (Redação dada pela
Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
Subtenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
07
|
|
|
|
1º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
23
|
|
|
|
2º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
34
|
|
|
|
3º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
53
|
|
|
|
Cabo (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
89
|
|
|
|
Soldado (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de
1996)
|
273
|
479
|
6.264
|
6.525”
|
|
|
|
|
|
VIII - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (PPM-FEM) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de
março de 1996)
|
|
|
|
|
|
Subtenente (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
01
|
|
|
|
1º Sargento (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
02
|
|
|
|
2º Sargento (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
06
|
|
|
|
3º Sargento (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
18
|
|
|
|
Cabo (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
23
|
|
|
|
Soldado(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
|
158
|
208
|
6.264
|
6.525
|
Art. 2º O aumento do
efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao
efetivo fixado anteriormente pela Lei nº 2.953, de
27 de dezembro de 1990, se rá implantado gradualmente, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O
preenchimento das vagas de postos e graduações policiais-militares, resultantes
da execução ou aplicação desta Lei, será realizado por promoção, por admissão
mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo Único. As vagas
decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidas
gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O
preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Policiais-Militares
resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por
admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a
legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de
vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado
nesta mesma Lei. (Redação dada pela
Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
§ 1º As vagas decorrentes
de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos
gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
3.696, de 15 de março de 1996)
§ 2º Os oficiais e
as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última
Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e
regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 45 e do art.
46 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de
Oficiais), e do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º e do art. 9º do Decreto nº
3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de
Graduados). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)
Art. 4º O Poder
Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta)
dias da data de sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de
Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do
Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei
nº 2.953, de 27 de dezembro de 1990.
Aracaju, 17 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Flamarion d'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 02.08.1994