Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5.216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 3.511, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.525 (seis mil quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)

 

 

 

 

 

Coronel

06

 

 

 

Tenente-Coronel

18

 

 

 

Major

21

 

 

 

Capitão

49

 

 

 

1º Tenente

52

 

 

 

2º Tenente

58

204

 

 

 

 

 

 

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS-MILITARES (QOSPM)

 

 

 

 

 

a) MÉDICO

 

 

 

 

Coronel

01

 

 

 

Tenente-Coronel

01

 

 

 

Major

02

 

 

 

Capitão

02

 

 

 

1º Tenente

03

09

 

 

 

 

 

 

 

b) DENTISTA -

 

 

 

 

Coronel (Cargo criado pela Lei n° 4.482, de 17 de dezembro de 2001)

01

Tenente-Coronel

01

 

 

 

Major

01

 

 

 

Capitão

01

 

 

 

1º Tenente

02

06 (Quantitativo alterado pela Lei n° 4.482, de 17 de dezembro de 2001)

 

 

 

 

 

 

 

c) FARMACÊUTICO

 

 

 

 

Capitão

01

01

 

 

 

 

 

 

 

d) VETERINÁRIO

 

 

 

 

Capitão

01

01

16

 

 

 

 

 

 

III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM)

 

 

 

 

 

Capitão

07

 

 

 

1º Tenente

10

 

 

 

2º Tenente

15

32

 

 

 

 

 

 

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS DE ESPECIALISTAS - POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)

 

 

 

 

 

1º Tenente

01

 

 

 

2° Tenente

02

03

 

 

 

 

 

 

 

V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM)

 

 

 

 

 

Capitão

01

01

 

 

 

 

 

 

 

VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (QOPM-FEM) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

Capitão (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

 

 

 

1º Tenente (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

 

 

 

2º Tenente (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

03

05

261

 

 

 

 

 

 

VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM) (Dispositivo renumerado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

a) COMBATENTES

 

 

 

 

Subtenente

52

 

 

 

1º Sargento

100

 

 

 

2º Sargento

131

 

 

 

3º Sargento

466

 

 

 

Cabo

952

 

 

 

Soldado

3.876

5.577

 

 

 

 

 

 

 

b) ESPECIALISTAS

 

 

 

 

Subtenente

07

 

 

 

1º Sargento

23

 

 

 

2º Sargento

34

 

 

 

3º Sargento

53

 

 

 

Cabo

89

 

 

 

Soldado

273

479

6.056

 

 

 

 

 

 

I- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

07

 

 

 

Tenente Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

18

 

 

 

Major (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

21

 

 

 

Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

50

 

 

 

1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

53

 

 

 

2º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

61

210

 

 

 

 

 

 

 

I- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

 

 

 

 

 

Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

08

 

 

 

Tenente Coronel  (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

18

 

 

 

Major (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

20

 

 

 

Capitão  (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

50

 

 

 

1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

53

 

 

 

2º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

61

210

 

 

 

 

 

 

 

II - Quadro De Oficiais De Saúde Policiais - Militares (QOSPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

a) Médico (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Coronel (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

 

 

 

Tenente Coronel 01 (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

Major (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

02

 

 

 

Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

02

 

 

 

1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

03

09

 

 

 

 

 

 

 

b) Dentista (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Tenente Coronel 01 (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

Major (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

 

 

 

Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

 

 

 

1º Tenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

02

05

 

 

 

 

 

 

 

c) Farmacêutico (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Capitão  (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

01

 

 

 

 

 

 

 

d) Veterinário (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Capitão (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

01

16

 

 

 

 

 

 

III – Quadro de Oficiais de Administração Policiais – Militares (QOAPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

Capitão(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

07

 

 

 

1ºTenente(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

10

 

 

 

2º Tenente(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

15

32

 

 

 

 

 

 

 

IV – Quadro de Oficiais Especialistas Policiais – Militares (QOCPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

2º Tenente(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

01

 

 

 

 

 

 

 

V – Quadro de Oficiais Capelães Policiais – Militares (QOCPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

a) Católico (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Capitão(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

01

 

 

 

 

 

 

 

b) Evangélico (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Capitão(Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

01

02

261

 

 

 

 

 

VI – Praças Policiais Militares (PPM) (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

a) Combatentes (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Subtenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

53

 

 

 

1º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

102

 

 

 

2º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

137

 

 

 

3º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

484

 

 

 

Cabo (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

975

 

 

 

Soldado (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

4.034

5.785

 

 

 

 

 

 

 

b) Especialistas (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

Subtenente (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

07

 

 

 

1º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

23

 

 

 

2º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

34

 

 

 

3º Sargento (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

53

 

 

 

Cabo (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

89

 

 

 

Soldado (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

273

479

6.264

6.525”

 

 

 

 

 

VIII - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (PPM-FEM) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

 

 

 

 

Subtenente (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

01

 

 

 

1º Sargento (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

02

 

 

 

2º Sargento (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

06

 

 

 

3º Sargento (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

18

 

 

 

Cabo (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

23

 

 

 

Soldado(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

158

208

6.264

6.525

 

Art. 2º O aumento do efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente pela Lei nº 2.953, de 27 de dezembro de 1990, se rá implantado gradualmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas de postos e graduações policiais-militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidas gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Policiais-Militares resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

§ 2º Os oficiais e as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 45 e do art. 46 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º e do art. 9º do Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.696, de 15 de março de 1996)

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.953, de 27 de dezembro de 1990.

 

Aracaju, 17 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d'Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1994