|
Estado de
Sergipe |
|
Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a Cr$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
§ 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de vencimento, e respectivas referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de Função de Confiança do correspondente Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos Cargos em Comissão ou valores das mesmas Funções de Confiança, fixados nas tabelas constantes nos Anexos II, III e IV, da Lei nº 3.450, de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei.
Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário civil, passa a ser Cr$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender os respectivos acréscimos, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIA |
VALOR (CR$) |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
Básico |
NB-1 |
1 a 15 |
--- |
Médio |
NM-1 |
1 a 15 |
130.000,00 |
Superior |
NS-1 |
1 a 15 |
360.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
CC-07 |
248.104,64 |
CC-08 |
349.754,93 |
CC-09 |
603.027,66 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
CCE-01 |
1.224.844,82 |
CCE-02 |
923.659,61 |
CCE-03 |
604.121,42 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-01 |
29.289,32 |
FC-02 |
36.182,00 |
FC-03 |
46.517,82 |
FC-04 |
52.550,37 |
FC-05 |
64.611,18 |