Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.498, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a Cr$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).

 

§ 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de vencimento, e respectivas referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O Adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de Função de Confiança do correspondente Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos Cargos em Comissão ou valores das mesmas Funções de Confiança, fixados nas tabelas constantes nos Anexos II, III e IV, da Lei nº 3.450, de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei.

 

Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário civil, passa a ser Cr$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender os respectivos acréscimos, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994

 

ANEXO I

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DO PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

A PARTIR DE 1º/06/1994

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR (CR$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

---

Médio

NM-1

1 a 15

130.000,00

Superior

NS-1

1 a 15

360.000,00

  

ANEXO II

TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DOS CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

A PARTIR DE 1º/06/1994

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-07

248.104,64

CC-08

349.754,93

CC-09

603.027,66

  

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAL DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL

A PARTIR DE 1º/06/1994

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCE-01

1.224.844,82

CCE-02

923.659,61

CCE-03

604.121,42

  

ANEXO IV

TABELA DE ADICIONAL DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

A PARTIR DE 1º/06/1994

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

29.289,32

FC-02

36.182,00

FC-03

46.517,82

FC-04

52.550,37

FC-05

64.611,18